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  Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setem
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Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo único
Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 150.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.
Artigo 238.º
[...]
1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.
Artigo 252.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4 - ...
Artigo 257.º
[...]
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 474.º
[...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) ...
b) ...
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) [Anterior alínea c).];
e) [Anterior alínea d).];
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 623.º
[...]
1 - ...
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
3 - ...
4 - ...
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.
Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 30 de Novembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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