Rect. n.º 11-A/2000, de 30 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código de Processo Civil - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Dec _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 11-A/2000 | |
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 629.º do Código de Processo Civil, onde se lê:
«Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
a) ...
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;
d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;
e) ...
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
deve ler-se:
«Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol ou a enunciada na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, podendo nesse caso qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte:
a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir;
b) Se a impossibilidade for meramente temporária, a parte pode substituí-la ou, se não for possível depor ao abrigo do disposto nos artigos 639.º e 639.º-B e o tribunal reconhecer que existe grave inconveniente para a descoberta da verdade na sua não audição, a inquirição é adiada, marcando-se de imediato a continuação num prazo que se afigurar razoável, nunca excedente a 30 dias;
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do n.º 3 do artigo 623.º;
d) Se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, poderá aplicar-se o regime previsto nos artigos 639.º e 639.º-B ou adiar-se a inquirição, marcando-se de imediato a sua realização para um dos 30 dias seguintes;
e) Se faltar sem motivo justiticado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. |
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