Rect. n.º 7-S/2000, de 31 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 183/2000, do Ministério da Justiça, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decr _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000 | |
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 183/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 10 de Agosto de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 621.º do Código de Processo Civil, onde se lê:
«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.
h) ...»
deve ler-se:
«Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) ...
b) Inquirição por carta rogatória;
c) ...
d) ...
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A;
f) Depoimento reduzido a escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Inquirição por telefone, ao abrigo do disposto no artigo 639.º-B.»
No artigo 1.º, na parte que altera a redacção do artigo 651.º do Código de Processo Civil, onde se lê «3 - Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número anterior.» deve ler-se «3 - Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do n.º 1.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê «O regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 150.º» deve ler-se «O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º».
E, no artigo 8.º, onde se lê «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. |
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