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  DL n.º 125/98, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Altera o artigo 146.º do Código de Processo Civil
_____________________

A greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, que teve lugar nos passados dias 30 e 31 de Março e 1, 2 e 3 de Abril, obstou, em elevado número de situações, à tempestiva prática de actos processuais das partes ou dos seus representantes ou mandatários.
A situação configura caso de justo impedimento, como o define o n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, para esse e outros casos análogos esteja previsto o conhecimento oficioso do facto impeditivo.
Partindo de um acontecimento recente, considera-se razoável introduzir no normativo em causa disposição que permita, verificados certos requisitos, a declaração oficiosa do justo impedimento, do mesmo modo que se impõe que a providência legislativa que se adopta produza efeitos a partir do primeiro dia da mencionada greve.
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 146.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 146.º
Justo impedimento
1 - ...
2 - ...
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Sem prejuízo de caso julgado, o disposto no presente diploma produz efeitos a partir do dia 30 de Março de 1998.

  Artigo 3.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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