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  DL n.º 35/2010, de 15 de Abril
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
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SUMÁRIO
Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 35/2010
de 15 de Abril
A alteração da Lei Orgânica e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto reduziu o período das férias judiciais. Esta medida visou a promoção de uma maior celeridade na administração da justiça, propósito que justificou a sua adopção e norteia a política legislativa do Governo.
O Programa do XVIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de fazer da justiça um serviço público de qualidade e que tem em consideração as particularidades dos ritmos e das dinâmicas da vida social do século xxi, e em particular dos diversos protagonistas judiciários, beneficiando desta forma todos os cidadãos e empresas, sem comprometer o esforço de redução do tempo de duração dos processos que continuará, designadamente, através de outras medidas de simplificação e desburocratização.
A necessidade de harmonização das férias funcionais dos diversos intervenientes processuais torna contudo premente a adopção de soluções que conciliem as especificidades do exercício das profissões forenses em todas as suas dimensões e remova dificuldades de aplicação prática das medidas legislativas.
Nesse sentido, no âmbito dos artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil é criado um novo período de tempo compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial no qual não há lugar à prática de actos processuais e é concedido às partes o benefício de nova excepção à regra da continuidade dos prazos, aplicável a todo o território nacional.
Estas novas medidas permitirão introduzir uma maior flexibilidade entre todos os intervenientes processuais, incluindo os profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de execução.
As alterações enunciadas consideram-se vantajosas para o aumento da qualidade da justiça e para a concretização das condições de acesso à justiça pelos cidadãos.
Por um lado, promove-se a uniformização de procedimentos e práticas entre todos os intervenientes judiciais o que permite tornar previsível para os cidadãos as condições da realização de audiências e das diligências judiciais.
Por outro lado, esta medida também promove um equilíbrio na gestão e utilização dos meios disponíveis na administração da justiça, uma vez que os tribunais continuam abertos e acessíveis aos cidadãos durante o período de 15 a 31 de Julho.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Foram promovidas as audições do Procurador-Geral da República, do Sindicato dos Funcionários de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil - [revogado - Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro]
Os artigos 143.º e 144.º do Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 143.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
a) Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
b) Durante o período de férias judiciais;
c) Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 144.º
[...]
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:
a) Se o prazo processual for igual ou superior a seis meses; ou
b) Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine.»

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

A>Artigo 2.º
Efeitos
Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 1 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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