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  Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril

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Lei n.º 43/2010
de 3 de Setembro
Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.»
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor e com ressalva dos efeitos já produzidos, o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Consultar o D/L 35/2010, de 15/4(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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