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Legislação
DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS
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SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Regra geral
Artigo 3.º - Obras coercivas
SECÇÃO II
Regime geral
SUBSECÇÃO I
Iniciativa do senhorio
Artigo 4.º - Remodelação ou restauro profundos
Artigo 5.º - Denúncia ou suspensão para remodelação ou restauro
Artigo 6.º - Denúncia para remodelação ou restauro
Artigo 7.º - Denúncia para demolição
Artigo 8.º - Efectivação da denúncia
Artigo 9.º - Suspensão
Artigo 10.º - Efectivação da suspensão
Artigo 11.º - Edificação em prédio rústico
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do município
Artigo 12.º - Âmbito
Artigo 13.º - Poderes do município
Artigo 14.º - Orçamento
Artigo 15.º - Realojamento ou indemnização
Artigo 16.º - Comunicação ao arrendatário
Artigo 17.º - Reocupação pelo arrendatário
Artigo 18.º - Compensação
Artigo 19.º - Depósito das rendas
Artigo 20.º - Arrendamento pelo município
Artigo 21.º - Arrolamento de bens
Artigo 22.º - Obras por iniciativa de outras entidades
SECÇÃO III
Regime especial transitório
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º - Âmbito de aplicação
SUBSECÇÃO II
Iniciativa do senhorio
Artigo 24.º - Denúncia para demolição
Artigo 25.º - Denúncia no arrendamento para habitação
Artigo 26.º - Denúncia no arrendamento para fim não habitacional
Artigo 27.º - Actualização da renda
SUBSECÇÃO III
Iniciativa do município
Artigo 28.º - Actualização da renda
SUBSECÇÃO IV
Iniciativa do arrendatário
DIVISÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 29.º - Responsabilidade pelas obras ou pelos danos
DIVISÃO II
Manutenção do arrendamento
Artigo 30.º - Actuação do arrendatário
Artigo 31.º - Legitimidade
Artigo 32.º - Procedimento
Artigo 33.º - Compensação e valor das obras
Artigo 34.º - Compensação e valor da renda
DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
Artigo 35.º - Legitimidade
Artigo 36.º - Acção de aquisição
Artigo 37.º - Legitimidade passiva
Artigo 38.º - Valor da aquisição
Artigo 39.º - Obrigação de reabilitação e manutenção
Artigo 40.º - Reversão
Artigo 41.º - Registo predial
Artigo 42.º - Prédios constituídos em propriedade horizontal
Artigo 43.º - Prédios não constituídos em propriedade horizontal
Artigo 44.º - Aquisição de outras fracções
Artigo 45.º - Actualização da renda
Artigo 46.º - Direito de preferência
SECÇÃO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º - Comunicações
Artigo 48.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Artigo 49.º - Norma revogatória
Artigo 50.º - Entrada em vigor