DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 32.º Procedimento |
1 - O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio e à CAM.
2 - A comunicação referida no número anterior é feita com o mínimo de um mês de antecedência face ao início das obras e contém o respectivo orçamento e a exposição dos factos que conferem o direito de as efectuar. |
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