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  DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

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     - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08)
     - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
_____________________
  Artigo 43.º
Prédios não constituídos em propriedade horizontal
1 - Se o locado consistir em edifício composto por uma única unidade, ou em edifício composto por diversas unidades e que, por qualquer motivo, não possa ser submetido ao regime da propriedade horizontal, a aquisição opera em relação à totalidade do prédio.
2 - Se o locado consistir em unidade de um edifício composto por diversas fracções em condições de constituírem fracções autónomas, sem que o mesmo se encontre constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode, na própria acção de aquisição e em alternativa:
a) Solicitar ao tribunal a constituição judicial da propriedade horizontal, operando a aquisição da propriedade apenas em relação à fracção autónoma que vier a corresponder ao locado;
b) Solicitar ao tribunal a constituição judicial da propriedade horizontal, operando a aquisição da propriedade em relação à fracção autónoma que vier a corresponder ao locado e ainda em relação às fracções necessárias à realização da obra, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

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