DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 26.º Denúncia no arrendamento para fim não habitacional |
1 - Em caso de denúncia para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, o arrendatário não habitacional tem direito ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 - Nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o senhorio deposita o valor correspondente a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior, a sentença não é proferida sem que se mostre depositada a totalidade daquela. |
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