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  DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

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     - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08)
     - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10)
     - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
_____________________
  Artigo 8.º
Efectivação da denúncia
1 - A denúncia do contrato é feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.
2 - A petição inicial é acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar.
3 - Nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o senhorio, quando não pretenda assegurar o realojamento, deposita o valor correspondente a dois anos de renda.
4 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor correspondente a dois anos de renda, a sentença não é proferida sem que se mostre depositada a sua totalidade.
5 - O arrendatário pode levantar o depósito após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento.
6 - Por convenção das partes, a acção a que se refere o n.º 1 pode ser decidida por tribunal arbitral.

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