Legislação
DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Natureza e regime jurídico
CAPÍTULO II
Atribuições, cooperação e informação
Artigo 3.º - Atribuições
Artigo 4.º - Exercício da supervisão
Artigo 5.º - Fiscalização
Artigo 6.º - Cooperação e assistência
Artigo 7.º - Troca de informação com outras entidades
Artigo 8.º - Utilização e transmissão da informação
CAPÍTULO III
Composição e funcionamento
Artigo 9.º - Composição
Artigo 10.º - Presidência
Artigo 11.º - Competências do CNSA
Artigo 12.º - Secretariado permanente
Artigo 13.º - Reuniões
Artigo 14.º - Apoio técnico
Artigo 15.º - Dever de segredo
CAPÍTULO IV
Da divulgação pública do registo
Artigo 16.º - Divulgação do registo
Artigo 17.º - Forma da divulgação pública
Artigo 18.º - Efeitos do registo dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros
CAPÍTULO V
Controlo de qualidade
Artigo 19.º - Supervisão do controlo de qualidade
Artigo 20.º - Controlo de qualidade
Artigo 21.º - Adopção de recomendações
CAPÍTULO VI
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 22.º - Tipos de contra-ordenação
Artigo 23.º - Imputação subjectiva
Artigo 24.º - Direito aplicável
Artigo 25.º - Divulgação da decisão
Artigo 26.º - Sanções acessórias
CAPÍTULO VII
Regime financeiro
Artigo 27.º - Financiamento