DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 5.º
Fiscalização
1 - O CNSA dispõe de poderes de fiscalização, nomeadamente, através:
a) Da verificação da conformidade legal e técnica dos processos de inscrição, dos registos, da formação contínua e das inspecções regulares realizadas a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas;
b) Da realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que existam indícios da prática de irregularidades;
c) Da realização de inquéritos para averiguação de infracções de natureza contra-ordenacional cometidas no exercício da actividade de auditoria.
2 - O CNSA participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
3 - Sempre que seja solicitada a realização de acções de inspecção por autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia, as mesmas são conduzidas pelo CNSA, utilizando os recursos técnicos e humanos que se lhe encontram afectos nos termos do artigo 14.º
4 - Mediante solicitação da autoridade competente do outro Estado membro, os respectivos representantes ou mandatários podem ser autorizados a acompanhar as acções de inspecção previstas no número anterior.
5 - As acções de inspecção e as solicitações previstas nos n.os 3 e 4 apenas podem ser recusadas quando:
a) A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas ou violar regras de segurança nacional;
b) Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas perante as autoridades nacionais;
c) Tiver sido proferida em Portugal sentença transitada em julgado relativamente às mesmas medidas e contra os mesmos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
6 - O CNSA pode solicitar que seja realizada uma investigação pelas autoridades competentes de outro Estado membro no território deste último.

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