DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO II
Atribuições, cooperação e informação
  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do CNSA:
a) Assegurar a supervisão:
i) Da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
ii) Da adopção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interna das sociedades de revisores oficiais de contas e de procedimentos de auditoria;
iii) Da formação contínua, do controlo de qualidade e de sistemas de inspecção e disciplinares;
b) Emitir a regulamentação necessária sobre as matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de actuação;
c) Promover a coordenação entre as diferentes entidades nacionais com competência em matéria de auditoria;
d) Prestar assistência e cooperação com outras entidades internacionais competentes para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;
e) Instruir e decidir processos de contra-ordenação, incluindo aplicar sanções de carácter contra-ordenacional.
2 - As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças.

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