DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 21.º
Adopção de recomendações
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adoptar as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no prazo máximo de oito dias após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adopção das recomendações que lhes foram dirigidas.
3 - Caso não sejam devidamente adoptadas as recomendações resultantes das acções de controlo de qualidade, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às sanções aplicáveis pela prática das infracções identificadas e não regularizadas nos termos do presente artigo.

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