SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Ilícitos de mera ordenação social
| Artigo 22.º Tipos de contra-ordenação |
1 - Constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, a violação:
a) De deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas;
b) De normas de auditoria emitidas por autoridade competente;
c) De ordens ou mandados legítimos do CNSA;
d) Do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação;
e) Do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas ao CNSA;
f) Do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.
2 - Constitui contra-ordenação simples, punível com coima entre (euro) 2500 e (euro) 15 000, a violação de deveres de:
a) Comunicação previstos na lei;
b) Publicação de relatórios anuais de transparência. |
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