DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 84/253/CEE, do Conselho.
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criação desta estrutura, que se pretende seja responsável final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, assegure uma cooperação e coordenação eficazes entre Estados membros, decorre da adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste domínio marcado por características de independência. Neste sentido exige a directiva que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal das contas.
Assim, este Conselho integrará um representante do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos conselhos de administração ou directivo ou de entre os subinspectores-gerais, conforme o caso. Nesta medida, vem este decreto-lei alargar o âmbito das atribuições legais daquelas entidades, que passam, assim, a abranger a participação no CNSA.
No que concerne às atribuições cometidas ao CNSA, o presente decreto-lei visa dotar este órgão do quadro jurídico necessário ao exercício eficaz do mandato da directiva - que implica a assunção da responsabilidade final pela supervisão -, delimitando o impacte ao estritamente necessário para àquele efeito. Entre as atribuições do CNSA destacam-se a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria, e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e acompanhamento da sua execução.
O presente decreto-lei vem, ademais, no âmbito da transposição da mesma directiva proceder à designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa qualificação já decorre da directiva para entidades cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas de seguros. Porém, desde logo o legislador comunitário vem admitir da possibilidade de cada Estado membro qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores». Considerando o facto de que a essa qualificação corresponde um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização, de independência e de controlo de qualidade, a opção plasmada no presente decreto-lei foi a de estender essa qualificação a entidades que desempenhem um papel importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados, para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de prestação de contas se revela fulcral.
A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Porém, em razão do seu tipo de actividade e atento o princípio da proporcionalidade, excepcionam-se desta exigibilidade as instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos e as sociedades de capital de risco e de titularização de créditos.
Finalmente, considerando que a directiva determina a organização de um registo público centralizado acessível ao público e existindo na ordem jurídica nacional duas entidades a quem são cometidas responsabilidades no âmbito do registo de revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas - a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários -, impõe-se, por um lado, que seja determinado um prazo para a comunicação ao CNSA, que será a entidade responsável por essa divulgação pública, dos registos efectuados por aquelas duas entidades e, por outro, que seja atribuída às mesmas a responsabilidade por instituir os procedimentos necessários a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos respectivos processos de registo (better regulation).
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Inspecção-Geral de Finanças.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Entidades de interesse público
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e do disposto no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, são qualificadas como entidades de interesse público:
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
b) As instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas;
c) Os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
d) Os fundos de investimento imobiliário previstos no regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário;
e) As sociedades de capital de risco e os fundos de capital de risco;
f) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
g) As empresas de seguros e de resseguros;
h) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
i) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participações mistas de seguros;
j) Os fundos de pensões;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000, ou um activo líquido total superior a (euro) 300 000 000.

Artigo 3.º
Fiscalização das entidades de interesse público
1 - As entidades de interesse público sob forma societária ou cooperativa, ou que tenham a natureza de caixas económicas, devem adoptar um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, não integra o respectivo órgão de fiscalização.
2 - O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais:
a) As instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho;
b) As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização de créditos.

Artigo 4.º
Extensão do âmbito das atribuições das entidades que integram o CNSA
As atribuições legais do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças passam a compreender a participação no CNSA.

Artigo 5.º
Comunicação de registos para divulgação pública
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem comunicar ao CNSA, para efeitos de divulgação pública, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os registos de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que tenham realizado.
Artigo 6.º

Regulamento interno
O CNSA elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área das finanças para aprovação o seu respectivo regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º
Regime transitório
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas devem desenvolver as iniciativas de índole regulamentar ou organizativa necessárias a harmonizar os procedimentos e a promover a troca de informação tendentes a evitar a duplicação de actos e exigências no âmbito dos processos de registo a cargo de cada uma destas entidades.
2 - Salvo decisão em contrário até à data de aprovação do regulamento interno referido no artigo anterior ou até outra data que esse regulamento venha a prever, o CNSA funciona junto do Banco de Portugal.

Artigo 8.º
Disposição final
As competências exercidas ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas não prejudicam as atribuições legalmente reconhecidas ao CNSA pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ESTATUTOS DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
Os presentes Estatutos fixam as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado abreviadamente CNSA, sem prejuízo das atribuições e autonomia das diferentes entidades que o compõem.

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