DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 12.º
Secretariado permanente
1 - O CNSA pode delegar num secretariado permanente, nomeadamente, a prática dos seguintes actos de:
a) Organização e gestão dos recursos humanos, técnicos e patrimoniais do CNSA;
b) Apresentação de propostas relativas à contratação da prestação de serviços e à realização de despesas;
c) Realização de inspecções aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, por determinação do CNSA;
d) Preparação do plano anual de actividades e do relatório de actividades do CNSA;
e) Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres fundamentados, a submeter ao CNSA, sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo anterior.
2 - A composição do secretariado permanente é designada pelo CNSA, devendo integrar um representante indicado por cada uma das entidades que aí têm assento, entre os quais é nomeado um secretário-geral.
3 - O secretário-geral é nomeado pelo período máximo de três anos, renovável uma vez por igual período.

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