DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO III
Composição e funcionamento
  Artigo 9.º
Composição
1 - São membros permanentes do CNSA:
a) Um representante do Banco de Portugal, designado de entre os membros do respectivo conselho de administração;
b) Um representante da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
d) Um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designado de entre os membros do respectivo conselho directivo;
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, designado de entre os subinspectores gerais.
2 - Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes do CNSA podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
3 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CNSA, com estatuto de observador, outras entidades públicas ou privadas, em particular peritos independentes de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, às quais se aplica o dever de sigilo.
4 - A participação nas reuniões de outras entidades, nos termos do número anterior, pode ser indicada por qualquer dos membros permanentes, estando sujeita a prévia aprovação pelo CNSA, sob proposta do presidente.

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