DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 4.º
Exercício da supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o CNSA pratica os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
2 - No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA pode adoptar os seguintes procedimentos:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
b) Iniciar, instruir, decidir e intervir nos processos de contra-ordenação que sejam da sua competência;
c) Dar ordens e formular recomendações;
d) Difundir informações.
3 - No exercício das suas atribuições de supervisão, o CNSA dispõe dos seguintes poderes:
a) Exigir quaisquer elementos e esclarecimentos que considere relevantes, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus representantes ou mandatários careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência.

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