SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 13.º Reuniões |
1 - O CNSA reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima mensal, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros do Conselho.
2 - O CNSA não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3 - As conclusões das reuniões do CNSA são objecto de uma súmula, assinada pelos membros presentes, que é apresentada em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades representadas. |
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