DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 7.º
Troca de informação com outras entidades
1 - O CNSA deve fornecer, em prazo razoável, quaisquer informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respectivas atribuições.
2 - Caso não seja possível ao CNSA prestar as informações requeridas, em prazo razoável, deve notificar as autoridades competentes das respectivas razões.
3 - As informações prestadas nos termos dos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional.
4 - O CNSA pode recusar-se a responder a um pedido de informação quando se verifique uma das situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º
5 - Quando o CNSA for destinatário de pedido de informações requeridas por autoridades competentes de outros Estados membros para os fins previstos do n.º 1, deve tomar, sem demora indevida, as medidas necessárias que permitam recolher as informações requeridas.
6 - Sempre que o CNSA tome conhecimento de que se encontram a ser realizadas no território de outro Estado membro actividades contrárias à lei, notifica a autoridade competente desse Estado membro, conferindo-lhe toda a informação disponível e solicitando que sejam transmitidas informações relativamente a desenvolvimentos relevantes que venham a ter lugar.

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