DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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CAPÍTULO IV
Da divulgação pública do registo
  Artigo 16.º
Divulgação do registo
1 - O CNSA deve assegurar a divulgação, pública e centralizada, do registo realizado junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de:
a) Revisores oficiais de contas,
b) Sociedades de revisores oficiais de contas;
c) Auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma sociedade constituída fora da União Europeia cujos valores mobiliários emitidos se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado português, salvaguardadas as situações de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou, se denominados noutra moeda, seja equivalente, pelo menos, a (euro) 50 000, na data da emissão.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, só podem ser registados auditores e entidades de auditoria de países terceiros desde que, cumulativamente:
a) Respeitem requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente decreto-lei para a inscrição de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas;
b) A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direcção da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
c) O auditor de país terceiro que realiza a revisão legal das contas por conta da entidade de auditoria de país terceiro respeite requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
d) Realizem as revisões legais das contas individuais ou consolidadas previstas no n.º 1 de acordo com normas de auditoria aplicáveis em Portugal, bem como em consonância com os requisitos de independência, objectividade e de fixação de honorários estabelecidos na lei portuguesa;
e) Publiquem no seu sítio de Internet um relatório anual de prestação de informação nos termos das normas legais aplicáveis, ou cumpram requisitos de divulgação equivalentes.
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos no número anterior se os auditores ou a entidade de auditoria de um país terceiro estiverem submetidos, no país terceiro, a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de penalidades que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Para efeitos da divulgação prevista no n.º 1, as autoridades competentes para o registo devem informar o CNSA, no prazo máximo de oito dias contados a partir do registo e dos averbamentos ao registo realizados.

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