DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 8.º
Utilização e transmissão da informação
1 - O CNSA apenas pode utilizar a informação recebida no âmbito dos presentes Estatutos no contexto de processos relacionados especificamente com o exercício das suas atribuições.
2 - Os documentos de trabalho ou aqueles que tenham sido obtidos pelo CNSA junto de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas apenas podem ser transmitidos, nos termos da lei, a autoridades competentes de um país terceiro, a seu pedido, quando:
a) Esses documentos se relacionem com a revisão ou auditoria de sociedades que tenham emitido valores mobiliários no país terceiro que solicita a transmissão ou façam parte de um grupo que publica contas consolidadas legais nesse país;
b) A transmissão seja realizada através do CNSA;
c) As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, nos termos que sejam definidos por decisão comunitária;
d) Tenham sido celebrados acordos de colaboração com a autoridade competente requerente dessa informação, com base na reciprocidade;
e) A transmissão de dados pessoais se processe nos termos da lei.
3 - Os procedimentos de transmissão da informação referida no número anterior são definidos pelo CNSA, mediante audição prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do n.º 2 devem conter e impor:
a) A obrigação de fundamentar o pedido de documentos solicitado;
b) Um dever de segredo profissional aplicável aos colaboradores vinculados ou que tenham estado vinculados à autoridade competente;
c) A utilização da informação recebida apenas para efeitos de exercício de funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção ou de instrução de processos administrativos, judiciais, criminais ou contra-ordenacionais da competência das entidades de supervisão;
d) A possibilidade de recusa da informação solicitada sempre que a apresentação desses documentos afecte a soberania, a segurança ou a ordem pública da União Europeia ou do Estado membro requerido, ou tenham sido intentados processos judiciais, tendo por objecto a mesma informação ou as entidades que a produziram em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas podem, a título excepcional, transmitir directamente documentos que lhes tenham sido solicitados por autoridade competente de país terceiro quando:
a) As inspecções tenham sido iniciadas por autoridade competente de país terceiro, requerente da informação;
b) Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes do país terceiro que respeitem o conteúdo definido no número anterior e, numa base de reciprocidade, permitam igualmente às autoridades nacionais e ao CNSA o acesso directo aos documentos produzidos pelos auditores e entidades de auditoria do país terceiro;
c) As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades nacionais e o CNSA de cada pedido directo de informação e da respectiva fundamentação.

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