DL n.º 225/2008, de 20 de Novembro
    CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA - CNSA

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 1ª versão (DL n.º 225/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro!]
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  Artigo 25.º
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

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