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776 -
ACRL de 30-06-2008
ACUSAÇÃO. Identificação arguido. Remissão para outros elementos dos autos. Suficiência. Inexistência de nulidade. Não re
I- In casu, a acusação identifica o arguido pelo seu nome completo, remetendo os demais elementos para a fórmula 'melhor id. A fls. 81', sendo certo que os autos contêm os necessários e suficientes dados identificativos do acusado/arguido.
II- A acusação em que o arguido venha identificado com indicação do nome, seguida de remissão para local dos autos onde essa identificação esteja completa, não é nula, pois cumpre a exigência do artº 283º, n.3, alínea a), do Código de Processo Penal; logo não deveria ter sido rejeitada com o fundamento de falta de identificação do arguido.
Proc. 4617/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - -
Sumário elaborado por João Parracho
777 -
ACRL de 26-06-2008
Trafico de estupefacientes. Agravação.
Para a agravação da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/1 torna-se necessário que se prove a efectiva distribuição por grande número de pessoas, mas para a agravação da al. c) do mesmo dispositivo legal, basta considerar que a venda de 13 Kgs. de heroína é altamente lucrativa, como é notório.
Proc. 252/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
778 -
ACRL de 26-06-2008
Tráfico de estupefacientes. Agravação.
Para a agravação da al. b) do art.º 24.º do DL 15/93 de 22/1, torna-se necessário que se prove a efectiva distribuição por grande número de pessoas, mas para a agravação da al. c) do mesmo, basta considerar a venda de 13 kgs de heroína é altamente lucrativa como é notório.
Proc. 252/2008 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
779 -
ACRL de 26-06-2008
INQUÉRITO. Insuficiência. Omissão de acto de investigação. Noção. Nulidade só se lei determinar obrigatório. Dependente
I. - Decorre do 262° no 1 e 2 do CPP, que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação.
II- A nulidade de insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatória.
II- Nos termos do artigo 120°, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência de inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Proc. 5068/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
780 -
ACRL de 26-06-2008
TRÁFICO. Correio droga. Prisão efectiva. Não suspensão execução. Agravação pena
I- Não deve ser suspensa na sua execução a pena de 5 anos de prisão aplicada a traficante que age como correio de droga, transportando em avião cocaína - trazida da América do Sul - saindo no aeroporto de Lisboa, que, assim cometeu crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1.
II- Tal pena deve até ser agravada, como pediu o MPº recorrente, para os 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. 10734/07 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
781 -
ACRL de 26-06-2008
Pena de multa; prisão subsidiária; irregularidade; notificação pessoal.
I - Se é obrigatório notificar pessoalmente o arguido aquando da revogação da suspensão da execução da pena, mais ainda aqui se impõe que tal se faça uma vez que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem como efeito directo a privação de liberdade do condenado, pelo que a notificação pessoal ou por carta registada surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
II - Ao ter julgado improcedente a irregularidade da notificação, efectuada ao arguido, por meio de carta postal simples, do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e, consequentemente, ao considerar válida a dita notificação, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 113.°, n.° 1, alínea c), 196.° e 214.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal.
Proc. 3004/08 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António
782 -
ACRL de 26-06-2008
Suspensão da pena; não transcrição no registo criminal.
I -A pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena autónoma, de regime individualizado e conteúdo autónomo, distinta portanto da própria pena de prisão, desde logo porque se trata indiscutivelmente de uma pena não privativa da liberdade.
II - E, assim sendo, não está, obviamente, subtraída ao campo do artº 17º da lei 57/98 de 18/8.
Proc. 4364/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por José António
783 -
ACRL de 25-06-2008
Pedido cível deduzido no processo penal. Procedimento cautelar. Arbitramento de indemnização provisória.
- Não é admissível, em processo penal, o recurso ao procedimento cautelar de arbitramento de indemnização provisória, normativamente regulada no art. 403.º do Código de Processo Civil.
Proc. 5077/08 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por João Vieira
784 -
Despacho de 20-06-2008
RECURSO. Taxa de justiça devida. Não pagamento. Consequência. Não admiissão. Cabe recurso e não reclamação
“ Tem sido entendimento do Presidente desta Relação que o despacho que considera sem efeito o recurso, por falta de pagamento de taxa de justiça, sendo susceptível de recurso (n. 2, alínea d) do artº 408º CPP), não cabe na previsão do referido artigo 405° do Código de Processo penal, ou seja, não deve ser impugnado por via de reclamação para o presidente do tribunal superior, mas através de recurso.
Proc. 5549/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
785 -
ACRL de 19-06-2008
Notificação. Art.º 105, n.º 4 do RGIT
A notificação a que alude o art.º105.º n.º 4 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, é bem feita se fôr efectuada pelo tribunal.
Proc. 5034/08 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Margarida Veloso - Adelina Oliveira -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
786 -
ACRL de 19-06-2008
PERDÃO pena. Lei amnistia 29/99. Condição resolutiva verificada antes. Não resolução.
I- Tenha-se em conta até que a pena imposta ao arguido nos presentes autos (por factos ocorridos em Janeiro de 1999) deveria ser objecto de cúmulo com a pena imposta pelos factos praticados em Junho de 2001 (Proc. nº 945/01, da 1ª Vara mista de Sintra).
II- Caso o Tribunal a quo pudesse agir com outra dinâmica e rigor teria concluído, cumprindo a lei, que o arguido nem sequer era merecedor do perdão de pena aplicado, visto que ele foi condenado por crime de tráfico (artº 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro) facto que está previsto, especial e claramente, como excepcionado do benefício do perdão de penas (cfr. Lei nº 29/99 - alínea n) do n. 2 do artº 2º).
III- A “falta de registo ou de informação” oportunos do Tribunal a quo, que não pôde, por isso, em devido tempo, fiscalizar se o arguido reunia ou não os requisitos para beneficiar do perdão previsto na Lei de Amnistia nº 29/99, de 12 de Maio, não podem, mais tarde, reverter em desfavor do condenado; a tanto obstam razões de lealdade e de certeza jurídico-processuais, informadas que são por princípios e por valores de que todo o cidadão é merecedor num estado de direito. – Ac. Rel. Lisboa, de 2008-06-19 (Rec. nº 4143/08-9ª secção, rel. Trigo Mesquita, in www.dgsi.pt).
Proc. 4143/08 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
787 -
Decisão sumária de 18-06-2008
Pena de prisão. Desconto do período de detenção, prisão preventiva ou prisão domiciliária. Forma de contagem.
I – O tempo de detenção, de prisão preventiva ou de prisão domiciliária deve ser sempre integralmente descontado na pena de prisão em que o arguido venha a ser condenado no respectivo processo.
II – Os critérios definidos no art. 479.º do CPP reportam-se ao modo de contagem do tempo de prisão concretamente aplicado, e não ao, eventual, desconto correspondente ao tempo de detenção, de prisão preventiva ou domiciliária.
III – Assim, tendo o arguido sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão, e sendo de descontar 3 dias de detenção sofridos, na respectiva contagem há apenas de recuar 3 dias à data do seu “ligamento” ao respectivo processo, considerando que o condenado iniciou o cumprimento da pena, não no dia desse “ligamento”, mas 3 dias antes.
IV – É que aquela pena de 12 anos de prisão não pode passar a ser de 11 anos 11 meses e 27 dias só porque existe aquele tempo de detenção a descontar. Não se trata, pois, de uma redução da pena efectivamente aplicada, mas sim de mero desconto do mencionado período de detenção.
Proc. 4651/08 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por João Vieira
788 -
Decisão sumária de 18-06-2008
Apreensão de veículo por falta de seguro. Condução desse veículo depois de apreendido. Crime de desobediência simples.
I - Comete o crime de desobediência simples, previsto no art. 348.º, n.º 1, alínea b) do CP, e não o crime de desobediência qualificada, aquele que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do DL n.º 522/85 (por falta de seguro obrigatório);
II - Não é aplicável ao caso o art. 22.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, já que o mesmo prevê apenas questões atinentes ao registo de propriedade automóvel.
Proc. 4150/08 3ª Secção
Desembargadores: Domingos Duarte - - -
Sumário elaborado por João Vieira
789 -
ACRL de 18-06-2008
termo de identidade e residência. extinção. trânsito em julgado da sentença.
I - O termo de identidade e residência tem a natureza de verdadeira medida de coacção apesar de lhe não serem aplicáveis os princípios da legalidade, necessidade, subsisdiariedade e proporcionalidade, já que constituem uma verdadeira e séria limitação da liberdade.
II - Assim sendo, como é, a extinção do TIR ocorre, como acontece relativamente às demais medidas de coacção, com o trânsito em julgado da senteça condenatória - artº 214º, nº 1, al. e) do C.P.penal.
III - Não é pois válida a notificação feita por aviso postal simples para a morada constante do TIR, de despacho que converteu em prisão subsisdária a pena de multa, sendo que tal despacho é cerceador da liberdade o notificando.
Proc. 1944/08 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
790 -
ACRL de 12-06-2008
Desconto. Medida cautelar de guarda.
Não há que descontar na medida de internamento o período da medida cautelar de guarda.
Proc. 3456/2008 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
791 -
ACRL de 05-06-2008
Descaminho em penhora de imóvel.
Não constando sequer a data do registo da notificação à mandatária do executado, fica afastada a actuação a título de dolo no cometimento do crime de descaminho.
Proc. 10722/07 9ª Secção
Desembargadores: Adelina Oliveira - Calheiros da Gama - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
792 -
ACRL de 05-06-2008
Despacho de mero expediente; irrecorribilidade
I - Porém, por despacho de 12/02/2008, proferido agora por outro juiz, para além de ter admitido a junção aos actos da contestação e do rol de testemunhas da arguida (...), entendeu ainda o mesmo ordenar a extracção de certidão do respectivo “auto de denúncia” e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público, pois que dele também constava a referência feita pelo queixoso ao comportamento de (…), igualmente passível de integrar a prática de um crime de ameaça, p. e p. nos termos do citado art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, estando-se, assim, perante uma falta de promoção do processo por parte do M.º P.º, o que constitui uma nulidade insanável, prevista no art.º 119.º, al. b), do C.P.P..
Ordenou, contudo, o prosseguimento dos autos relativamente à arguida, cujo julgamento já se encontra agendado.
II – O Ministério público, porém, não se conformou com esta decisão, alegando, no essencial, que a referida queixa não só não existe, enquanto manifestação de vontade para a promoção do respectivo processo, como ainda o Mm.º Juiz “a quo” se intrometeu, sem o poder fazer, na esfera de acção do M.º P.º, em actos referentes ao inquérito, indo, por isso, para além dos poderes que àquele estão conferidos pelo art.º 311.º do C.P.P., concluindo, assim, não ter ocorrido qualquer nulidade.
III – Porque de todo irrelevante para o destino dos autos em que foi proferido, o despacho em causa haverá de ser visto como uma simples denúncia ao Ministério público, eventualmente subsumível na previsão dos artºs. 241.º, sgs., e à qual este dará o tratamento que, no exercício da acção penal, e no âmbito da sua competência, entender dever dar-lhe.
Daí que também se questione o próprio interesse do M.º P.º em agir, facto que, igualmente, o impede de recorrer.
IV – Deste modo, não sendo o despacho em causa”susceptível de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”, como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 250, haver-se-á de ter o mesmo como de mero expediente, e assim, irrecorrível.
Proc. 3414/08 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por José António
793 -
ACRL de 03-06-2008
SEGREDO PROFISSIONAL. ADVOGADO. DISPENSA
I. Não se verificando razões de preponderância e de excepcionalidade que justifiquem a dispensa do sigilo profissional, não deverá ser aquela concedida.
II. Na verdade, nada de decisivo no processo transmite a convicção segura de que, sem o depoimento da testemunha, advogado de profissão, não se pode prosseguir a investigação nem obter uma pronúncia suficientemente apoiada em factos fortemente indiciados, não estando, de todo, demonstrada a imprescindibilidade de tal depoimento nem que inexistam quaisquer outros meios de prova nos autos que permitam concluir pela prática do crime, a não ser mediante tal audição.
III. Acresce que, a admitir-se a dispensa sem a determinação prévia daqueles meios de prova alternativos, estaria a convalidar-se uma nulidade do depoimento (cfr. ACSTJ de 20.09.07, no sentido de que “Se, apesar do dever imposto à testemunha, da imposição de actuação do juiz ou da concessão da faculdade à contraparte, aquela vier a depor, o depoimento, na parte afectada, é nulo”).
IV. Julga-se, assim, não ser de dispensar o sigilo profissional da testemunha, advogado de profissão, enquanto não se mostrarem cabalmente esgotados outros meios de prova que atinjam o desiderato almejado.
Proc. 10975/07 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - José Adriano - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
794 -
ACRL de 03-06-2008
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. REABERTURA DA AUDIÊNCIA. SUSPENSÃO DA PENA
I. O arguido, conjuntamente com outros co-arguidos, vinha importando do Brasil quantidades muito apreciáveis de cocaína, conhecida por ser uma droga dura.
II. Não estamos, pois, perante uma traficância transitória, esporádica ou ocasional, envolvendo pequenas quantidades de droga, pelo que, embora o arguido disponha de condições sócio-económicas e familiares favoráveis, é insusceptível de ter lugar um juízo de prognose favorável relativamente à adequação da suspensão da execução da pena de prisão imposta, tanto mais que não confessou os factos nem demonstrou arrependimento.
III. Na verdade, não só não se adquiriu a convicção, com elevado grau de certeza, de que o arguido aproveitaria a ressocialização que lhe seria oferecida por via da suspensão e de que não voltaria a delinquir, nem tal medida substitutiva cumpriria as exigências de reprovação do crime.
IV. É que, não sendo a suspensão da execução da pena uma medida de clemência, nem podendo como tal ser encarada – mas antes uma forma de cumprimento de uma pena funcionando como medida de substituição que não determina a perda de liberdade física mas condiciona a vida daqueles a quem é aplicada durante todo o período fixado –, convém ter presente que o tráfico de estupefacientes é um flagelo, alarma a sociedade por ser fracturante da organização familiar, por estar associado a doenças graves ligadas a consumos, à crescente criminalidade contra o património e, nessa medida, à ruptura do tecido social.
V. Assim, na sequência de requerimento apresentado ao abrigo do disposto no art.371º.-A do C.P.P. e encontrando-se o arguido, em cumprimento de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01, não é de decretar a suspensão da sua respectiva execução.
Proc. 1749/08 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
795 -
ACRL de 03-06-2008
ASSISTENTE. FALTA DE LEGITIMIDADE. GERENTE DE SOCIEDADE OFENDIDA
I. Num processo penal por factos susceptíveis de integrar o crime de burla, será ofendido, para efeitos de constituição de assistente, o titular do património que foi directamente prejudicado pela acção delituosa.
II. O recorrente é gerente de sociedade cujo património, de acordo com os factos denunciados e os que constam do requerimento de abertura de instrução, foi directamente prejudicado pela acção do arguido pois de tal património saíram carne e derivados que foram enriquecer uma outra sociedade.
III. Assim, sendo uma sociedade pessoa jurídica, o património social pertence-lhe e não aos sócios ou gerentes, sendo que a estes cabe apenas a administração e a representação da sociedade pelo que, ainda que o recorrente haja invocado prejuízos materiais indirectos e prejuízos não patrimoniais, tais prejuízos, embora confiram ao recorrente o estatuto de lesado, não o credenciam para entrar no círculo dos ofendidos, tal como são delimitados pela alínea a) do nº.1 do art.68º. do C.P.P.
IV. Os prejuízos invocados pelo recorrente legitimariam apenas a dedução de pedido de indemnização cível, tendo presente o seu estatuto de lesado e o estatuído no art.74º., nº.1 do C.P.P.
V. Pelo exposto, não merece reparo a decisão que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente e, em consequência, falece também legitimidade ao recorrente para reagir contra o despacho de arquivamento através de abertura de instrução.
Proc. 3185/08 5ª Secção
Desembargadores: Emídio Santos - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
796 -
ACRL de 03-06-2008
DESOBEDIÊNCIA. DESCRIMINALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348º., nº.1 al.a) do C.P.P., por ter sido notificado pela GNR para comparecer em Tribunal, a fim de ser sujeito a julgamento sumário, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência, não tendo, no entanto, comparecido, nem justificado a sua falta.
II. É forçoso concluir, conforme vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que a conduta que constituía crime de desobediência, face à norma do C.P.P. antes da recente revisão (art.387º., nº.2), deixou, com a Lei nº.48/2007, de 29.08, de constituir crime.
III. Descriminalizada a conduta, deixa a mesma de ser punida, de harmonia com o preceituado nos arts.29º., nº.4 da C.R.P. e art.2º., nº.2 do Código Penal: uma descriminalização directa do facto impõe-se no que toca à execução e aos seus efeitos penais.
IV. Tendo-se apurado que o arguido, entre Novembro de 2001 e Novembro de 2006, conduziu, pelo menos 4 vezes, automóveis sem ser titular de carta de condução, sofreu 3 condenações – a 1ª. em pena de multa e as 2 últimas na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 3 anos, sendo certo que entre a 2ª. e a 3ª. condenação decorreram pouco mais de 7 meses, tendo praticado os factos poucos dias depois do trânsito em julgado da 3ª. condenação – é de concluir que as duas condenações em penas suspensas não foram suficientes para impedir o arguido de voltar a cometer tal crime pela 4ª. vez, tendo manifestado com o seu comportamento a mais profunda e desassombrada indiferença pelas condenações anteriormente sofridas que manifestamente não surtiram qualquer efeito.
V. Não se mostra, assim, passível de lhe ser aplicada a medida substitutiva da pena de prisão de prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal, pelo que se confirma a pena privativa de liberdade imposta – 8 meses – pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 03.01 a qual, nos termos do art.45º., nº.1 do Código penal, será cumprida em 48 períodos de fim de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas.
Proc. 1017/08 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
797 -
Despacho de 29-05-2008
Decisão que nega saída precária. Recurso.
A decisão que nega saída precária prolongada admite recurso.
Proc. 4798/08 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
798 -
ACRL de 29-05-2008
Acusação. Requerimento para abertura de instrução; inadmissibilidade da instrução.
I - A acusação pretendida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução não abrange qualquer alteração, no sentido de aditamento ou delimitação para menos, dos factos constantes da acusação pública, apesar de extrair desses factos uma diferente consequência jurídica – a do preenchimento da circunstância agravante do art.º 197º CP por remissão do n.º 3 do art.º 199º do CP.
II – Assim, tendo em vista esta finalidade, a assistente tem a possibilidade de, por discordar da integração jurídica feita dos factos vertidos na acusação pública, lançar mão da faculdade concedida no referido art.º 284º, n.º 1, do CPP, delimitando, por essa via, o objecto do processo para a fase de julgamento para lá do já definido na acusação pública, evitando por essa via a necessidade de ulterior aplicação dos art.ºs 303, n.º 5, e 358º, n.º 3, ambos do CPP.
III – De resto, a finalidade que a assistente pretende obter com o pedido de abertura de instrução – sujeitar o arguido a julgamento pelos factos constantes da acusação pública e pelo crime que entende verificar-se – seria atingida pela via acabada de indicar uma vez que a rejeição da acusação particular deduzida nos termos do apontado art.º 284º n.º 1 do CPP só seria possível caso a mesma representasse uma alteração substancial dos factos, como resulta do disposto no art.º 311º do CPP, alteração essa que não se verifica.
IV – Por estes considerandos e com a pretendida finalidade a instrução não é legalmente admissível nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 287º do CPP.
Proc. 2987/08 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por José António
799 -
ACRL de 29-05-2008
Contra-ordenação; recusa de identificação; desobediência
Quem recusa identificação, ainda que para efeitos de contra-ordenação comete o crime de desobediência
Proc. 3710/08 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
800 -
ACRL de 29-05-2008
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. RGIT. Lei Orçamento 2007. Condição punibilidade. Notificação. Delegação competência. Irregularid
Enquadramento do recurso
' O tribunal recorrido, ao invés do ordenado no Ac. proferido por esta Relação no âmbito do Rec. N°..., não deu cumprimento ao determinado, ou seja, não procedeu à notificação dos arguidos, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n° 4 do artº 105º do RGIT, antes, remetendo a prática desse acto processual às entidades tributárias, que escudando-se numa interpretação própria do disposto na alínea b) do n. 4do artº 105º do RGIT, não procedeu à ordenada notificação.
Sumário:
I- A delegação feita pelo tribunal recorrido na entidade tributária da realização da notificação ordenada, bem como a não realização da mesma, seguindo a interpretação acima referida do preceito em questão, consubstancia a violação do disposto nos artºs. 4° n. 2 e 19º da L.O.F.T.J. (Lei nº 3/99 de 13/01 ).
II- A omissão dessa diligência, ordenada superiormente por este Tribunal, directamente ao tribunal recorrido, constitui irregularidade de conhecimento oficioso, que determina a invalidade dos actos subsequentes ao despacho de fls. 493 (cfr. artº 123º do C.P.Penal).
Proc. 3745/08 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
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