DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
|
SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
_____________________ |
|
Artigo 1492.º Efeitos da decisão |
1 - Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido apresentados à administração da sociedade.
2 - Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo. |
|
|
|
|
|
Artigo 1493.º Conversão de títulos |
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o accionista ou obrigacionista ter o direito de exigir a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa e de a administração da sociedade se recusar a fazer a conversão.
2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lançar-se-á nos títulos a declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1494.º Depósito de acções ou obrigações |
O depósito de acções ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar. |
|
|
|
|
|
Artigo 1495.º Como se faz o depósito |
1 - O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.
2 - A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o lançamento de se haver efectuado o depósito. |
|
|
|
|
|
Artigo 1496.º Eficácia do depósito |
O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os accionistas ou obrigacionistas que apresentem o documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO VII
Regularização de sociedades unipessoais
| Artigo 1497.º Fixação de prazo para a regularização de sociedades unipessoais |
|
SUBSECÇÃO VIII
Liquidação de participações sociais
| Artigo 1498.º Requerimento e perícia |
1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, o interessado requererá que a ela se proceda.
2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requererá a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.
3 - Citada a sociedade, o juiz designará perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.
4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixará o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências. |
|
|
|
|
|
Artigo 1499.º Aplicação aos demais casos de avaliação |
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
SUBSECÇÃO IX
Investidura em cargos sociais
| Artigo 1500.º Processo a seguir |
1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem atribui a obstrução verificada.
2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.
3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzirão as provas oferecidas e as que o tribunal considere necessárias. |
|
|
|
|
|
Artigo 1501.º Execução da decisão |
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efectuarão as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis.
2 - O acto é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XVIII
Providências relativas aos navios e à sua carga
| Artigo 1502.º Realização da vistoria |
1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio.
2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.
3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto.
4 - O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1503.º Outras vistorias em navio ou sua carga |
1 - Os mesmos termos se observarão em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga, fora de processo contencioso.
2 - Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e determinação da diligência. |
|
|
|
|
|
Artigo 1504.º Aviso no caso de ser estrangeiro o navio |
1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respectivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 1505.º Venda do navio por inavegabilidade |
1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1502.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, assim se declarará e autorizar-se-á a venda judicial do navio e seus pertences.
4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 1506.º Autorização judicial para actos a praticar pelo capitão |
Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos actos, pedi-la-á ao tribunal do porto em que o navio se acha surto. A autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias. |
|
|
|
|
|
Artigo 1507.º Nomeação de consignatário |
1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.
2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no artigo 886.º |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XIX
Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
| Artigo 1507.º-A Processo de atribuição dos bens |
Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa colectiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa colectiva extinta, o processo seguirá os termos descritos nos artigos seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 1507.º-B Formalidades do requerimento |
1 - O requerimento será acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indicará um projecto concreto de determinação do destino dos bens a atribuir.
2 - Ao requerimento será dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre a sede da pessoa colectiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal. |
|
|
|
|
|
1 - Serão citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:
a) O Ministério Público, se não for o requerente;
b) Os representantes da pessoa colectiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
c) Os liquidatários da pessoa colectiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;
d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem conhecidos.
2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à citação de qualquer outro representante deste.
3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa poderá nela intervir. |
|
|
|
|
|
1 - O juiz procederá às diligências que entender necessárias e em seguida decidirá.
2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afectos.
3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XX
Determinação do objecto do litígio a submeter a arbitragem
| Artigo 1508.º Requerimento |
|
Artigo 1510.º Termos subsequentes |
|
LIVRO IV
[...]
| Artigo 1511.º [...] |
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) |
|
|
|
|
|
TÍTULO II
Do tribunal arbitral necessário
| Artigo 1525.º Regime do julgamento arbitral necessário |
Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 1526.º Nomeação dos árbitros - Árbitro de desempate |
l - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.
2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça maioria sobre os pontos em que haja divergência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1527.º Substituição dos árbitros - Responsabilidade dos remissos |
1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.
2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este será prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz, respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1528.º Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário |
|
|