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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
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   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1300.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1301.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1302.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1303.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1304.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1305.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1306.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1307.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1308.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1309.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1310.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1311.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1312.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1313.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1314.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1315.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1316.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1317.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1318.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1319.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1320.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1321.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1322.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1323.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1324.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

  Artigo 1325.º
[...]
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.)

CAPÍTULO XVI
Do inventário
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1326.º
Função do inventário
1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações.
3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 1404.º e seguintes, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

  Artigo 1327.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.

  Artigo 1328.º
Notificações aos interessados
As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.

  Artigo 1329.º
Representação de incapazes e ausentes
1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra com ele à herança ou a ela concorrerem vários incapazes representados pelo mesmo representante.
2 - O ausente em parte incerta, não estando instituída a curadoria, é também representado por curador especial.
3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que carecerem de administração são entregues ao curador nomeado, que fica tendo, em relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja deferida a curadoria.

  Artigo 1330.º
Intervenção principal
1 - É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
2 - O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1343.º e 1344.º
3 - O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º
4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.

  Artigo 1331.º
Intervenção de outros interessados
1 - Havendo herdeiros legitimários, os legatários e donatários que não hajam sido inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele exercer a actividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 1327.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Os titulares activos de encargos da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que estes não hajam sido relacionados pelo cabeça-de-casal, até à realização da conferência de interessados destinada à aprovação do passivo; se não o fizerem, não ficam, porém, inibidos de exigir o pagamento pelos meios comuns, mesmo que hajam sido citados para o processo.

  Artigo 1332.º
Habilitação
1 - Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.
2 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 1343.º e 1344.º; na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.
3 - Os citados têm os direitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1342.º, a partir do momento da verificação do óbito do interessado a que sucedem.
4 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respectiva habilitação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

  Artigo 1333.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele processo.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1464.º
3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência, nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º

  Artigo 1334.º
Tramitação dos incidentes do inventário
É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º

  Artigo 1335.º
Questões prejudiciais e suspensão do inventário
1 - Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados.
2 - Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
3 - A requerimento das partes principais, pode o tribunal autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória.
4 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, serão observadas as cautelas previstas no artigo 1384.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
5 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que se deveria convocar a conferência de interessados até ao nascimento do interessado.

  Artigo 1336.º
Questões definitivamente resolvidas no inventário
1 - Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.

  Artigo 1337.º
Cumulação de inventários
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.

SECÇÃO II
Das declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
  Artigo 1338.º
Requerimento do inventário
1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária juntará documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indicará quem deve, nos termos da lei civil, exercer as funções de cabeça-de-casal.
2 - Ao cabeça-de-casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário.

  Artigo 1339.º
Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.
2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.

  Artigo 1340.º
Declarações do cabeça-de-casal
1 - Ao ser citado, é o cabeça-de-casal advertido do âmbito das declarações que deve prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.
2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça-de-casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, das quais deve constar:
a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido;
b) A identificação dos interessados directos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respectivas residências actuais e locais de trabalho;
c) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.
3 - No acto de declarações, o cabeça-de-casal apresentará os testamentos, convenções antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem necessárias, assim como a relação de todos os bens que hão-de figurar no inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como as respectivas cópias, nos termos do artigo 152.º, n.º 2.
4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justificará a falta e pedirá fundamentadamente a prorrogação do prazo para os fornecer.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1341.º
Citação dos interessados
1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
2 - O requerente do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.

  Artigo 1342.º
Forma de efectivar as citações
1 - O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

  Artigo 1343.º
Oposição e impugnações
1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
2 - A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.

  Artigo 1344.º
Tramitação subsequente
1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados para responder, em 15 dias, os interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas; efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz, é a questão decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 1335.º

SECÇÃO III
Do relacionamento de bens
  Artigo 1345.º
Relação de bens
1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.
2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário e sejam de pequeno valor.
5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário; as efectuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

  Artigo 1346.º
Indicação do valor
1 - Além de os relacionar, o cabeça-de-casal indicará o valor que atribui a cada um dos bens.
2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.
3 - São mencionados como bens ilíquidos:
a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível determinar;
b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte do inventariado, desde que a respectiva liquidação não esteja concluída, mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

  Artigo 1347.º
Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
1 - Se o cabeça-de-casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respectiva inclusão na relação de bens.
2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1349.º
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o juiz ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

  Artigo 1348.º
Reclamação contra a relação de bens
1 - Apresentada a relação de bens, são os interessados notificados de que podem reclamar contra ela, no prazo de 10 dias, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes cópia da mesma.
3 - Quando o cabeça-de-casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações, a notificação prevista no número anterior terá lugar conjuntamente com as citações para o inventário.
4 - No caso previsto no número anterior, os interessados poderão exercer as faculdades previstas no n.º 1 no prazo da oposição.
5 - Findo o prazo previsto para as reclamações contra a relação de bens, dá-se vista ao Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, por 10 dias, para idêntica finalidade.
6 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1349.º
Decisão das reclamações apresentadas
1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2 - Se o cabeça-de-casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1336.º
5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos pela secretaria na relação de bens inicialmente apresentada.
6 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.

  Artigo 1350.º
Insuficiência das provas para decidir das reclamações
1 - Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3 - Pode ainda o juiz, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1336.º

  Artigo 1351.º
Negação de dívidas activas
1 - Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça-de-casal, for negada pelo pretenso devedor, aplica-se o disposto no artigo 1348.º, com as necessárias adaptações.
2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa; sendo eliminada, entende-se que fica salvo aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios competentes.

SECÇÃO IV
Da conferência de interessados
  Artigo 1352.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 - Resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, o juiz designa dia para a realização de uma conferência de interessados.
2 - Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.
3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objecto da conferência.
4 - Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do juiz ou a requerimento de qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1353.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 - Na conferência podem os interessados acordar, por unanimidade, e ainda com a concordância do Ministério Público quando tiver intervenção principal no processo, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designando as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;
b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;
c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.
2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas de arbitramento, requerido pelos interessados ou oficiosamente determinado pelo juiz, destinado a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados.
3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 - Na falta do acordo previsto no n.º 1, incumbe ainda à conferência deliberar sobre:
a) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados;
b) Quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.
5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no n.º 4, vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido devidamente notificados.
6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados e do Ministério Público, quando tenha intervenção principal, desde que o juiz considere que a simplicidade da partilha o consente; a partilha efectuada é, neste caso, judicialmente homologada em acta, da qual constarão todos os elementos relativos à composição dos quinhões e a forma da partilha.

  Artigo 1354.º
Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.
2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem que se junte ou exiba a prova exigida.

  Artigo 1355.º
Verificação de dívidas pelo juiz
Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

  Artigo 1356.º
Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo 1354.º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante, será observado o determinado no artigo 1355.º

  Artigo 1357.º
Pagamento das dívidas aprovadas por todos
1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.
4 - O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355.º e 1356.º, se o respectivo despacho transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.

  Artigo 1358.º
Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta os demais interessados.

  Artigo 1359.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte redução de legados.
2 - Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja sérias probabilidades de resultar delas a redução das liberalidades.

  Artigo 1360.º
Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e legatários ou não for reconhecida pelo tribunal, não poderá ser tomada em conta, no processo de inventário, para esse efeito.

  Artigo 1361.º
Insolvência da herança
Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguir-se-ão, a requerimento de algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de falência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o processado.

  Artigo 1362.º
Reclamação contra o valor atribuído aos bens
1 - Até ao início das licitações, podem os interessados e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal no inventário, reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados, por defeito ou por excesso, indicando logo qual o valor que reputam exacto.
2 - A conferência delibera, por unanimidade, sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere.
3 - Não se altera, porém, o valor se algum dos interessados declarar que aceita a coisa pelo valor declarado na relação de bens ou na reclamação apresentada, consoante esta se baseie no excesso ou no insuficiente valor constante da relação, equivalendo tal declaração à licitação; se mais de um interessado aceitar, abre-se logo licitação entre eles, sendo a coisa adjudicada ao que oferecer maior lanço.
4 - Não havendo unanimidade na apreciação da reclamação deduzida, nem se verificando a hipótese prevista no número anterior, poderá requerer-se a avaliação dos bens cujo valor foi questionado, a qual será efectuada nos termos do artigo 1369.º
5 - As reclamações contra o valor atribuído aos bens podem ser feitas verbalmente na conferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

SECÇÃO V
Da avaliação dos bens e licitações
  Artigo 1363.º
Abertura das licitações
1 - Não tendo havido acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 1353.º, e resolvidas as questões referidas no n.º 4 deste artigo, quando tenham lugar, abre-se licitação entre os interessados.
2 - Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objecto, os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e os que hajam sido objecto de pedido de adjudicação, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 1364.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário, excedendo a sua quota metade do respectivo valor e fundando-se o seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de interessados; os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação.

  Artigo 1365.º
Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não conferente, tem como consequência poder requerer-se a avaliação dos bens a que se refira a declaração.
2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.
3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observar-se-á o seguinte:
a) Se a declaração recair sobre prédio susceptível de divisão, é admitida a licitação sobre a parte que o donatário tem de repor, não sendo admitido a ela o donatário;
b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abrir-se-á licitação sobre ela entre os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor, pois se a redução for igual ou inferior a essa metade, fica o donatário obrigado a repor o excesso;
c) Não se dando o caso previsto nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre os bens doados, os necessários para o preenchimento da sua quota na herança e dos encargos da doação, reporá os que excederem o seu quinhão e sobre os bens repostos abrir-se-á licitação, se for requerida ou já o estiver, não sendo o donatário admitido a licitar.
4 - A oposição do donatário deve ser declarada no próprio acto da conferência, se estiver presente. Não o estando, deve o donatário ser notificado, antes das licitações, para manifestar a sua oposição.
5 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a forma da partilha.

  Artigo 1366.º
Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 - Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respectivo.
4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

  Artigo 1367.º
Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades inoficiosas
1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido.
2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.
3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1368.º
Consequências da inoficiosidade do legado
1 - Se o legado for inoficioso, o legatário reporá, em substância, a parte que exceder, podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.
2 - Sendo a coisa legada indivisível, observar-se-á o seguinte:
a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode requerer avaliação da coisa legada;
b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade de requerer licitação na coisa legada.
3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1365.º

  Artigo 1369.º
Realização da avaliação
A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações.

  Artigo 1370.º
Quando se faz a licitação
1 - A licitação tem lugar, sendo possível, no mesmo dia da conferência de interessados e logo em seguida a ela.
2 - É permitido desistir da declaração de que se pretende licitar até ao momento em que a respectiva verba seja posta a lanços; mas nem por isso a verba deixa de ser posta em licitação.

  Artigo 1371.º
Como se faz a licitação
1 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação a que somente são admitidos os herdeiros e o cônjuge meeiro, salvos os casos especiais em que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser admitido o donatário ou o legatário.
2 - Cada verba é licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito, ou se houver algumas que não possam separar-se sem inconveniente.
3 - Podem diversos interessados, por acordo, licitar na mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em comum na partilha.

  Artigo 1372.º
Anulação da licitação
1 - Se o Ministério Público entender que o representante de algum incapaz ou equiparado não defendeu devidamente, na licitação, os direitos e interesses do seu representado, requererá imediatamente, ou dentro do prazo de 10 dias, a contar da licitação, que o acto seja anulado na parte respectiva, especificando claramente os fundamentos da sua arguição.
2 - Ouvido o arguido, conhecer-se-á da arguição e, sendo procedente, decretar-se-á a anulação, mandando-se repetir o acto e cometendo-se ao Ministério Público a representação do incapaz.
3 - No final da licitação de cada dia pode o Ministério Público declarar que não requererá a anulação do que nesse dia se tenha feito.

SECÇÃO VI
Da partilha
  Artigo 1373.º
Despacho sobre a forma da partilha
1 - Cumprido o que fica disposto nos artigos anteriores, são ouvidos sobre a forma da partilha os advogados dos interessados e o Ministério Público, nos termos aplicáveis do artigo 1348.º
2 - Nos 10 dias seguintes proferir-se-á despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Neste despacho são resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo mandar-se proceder à produção da prova que se julgue necessária. Mas se houver questões de facto que exijam larga instrução, serão os interessados remetidos nessa parte para os meios comuns.
3 - O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha.

  Artigo 1374.º
Preenchimento dos quinhões
No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.

  Artigo 1375.º
Mapa da partilha
1 - Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.
2 - Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.
3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.
4 - Os valores são indicados somente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.
5 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

  Artigo 1376.º
Excesso de bens doados, legados ou licitados
1 - Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso.
2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o juiz ordena a notificação dos interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os necessários a preencher o valor que tenha direito a receber.

  Artigo 1377.º
Opções concedidas aos interessados
1 - Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.

  Artigo 1378.º
Pagamento ou depósito das tornas
1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
2 - Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º

  Artigo 1379.º
Reclamações contra o mapa
1 - Organizado o mapa, o juiz, rubricando todas as folhas e confirmando a ressalva das emendas, rasuras ou entrelinhas, pô-lo-á em reclamação.
2 - Os interessados podem requerer qualquer rectificação ou reclamar contra qualquer irregularidade e nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do despacho que determinou a partilha.
Em seguida dá-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim, se tiver intervenção principal no inventário.
3 - As reclamações são decididas nos 10 dias seguintes, podendo convocar-se os interessados a uma conferência quando alguma reclamação tiver por fundamento a desigualdade dos lotes.
4 - No mapa far-se-ão as modificações impostas pela decisão das reclamações. Se for necessário, organizar-se-á novo mapa.

  Artigo 1380.º
Sorteio dos lotes
1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.
2 - O juiz tira as sortes pelos interessados que não compareçam; e, à medida que se for efectuando o sorteio, averba por cota no processo o nome do interessado a quem caiba cada lote.
3 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham cabido.
4 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização judicial, ouvido o Ministério Público; tratando-se de inabilitado, a troca não pode fazer-se sem anuência do curador.

  Artigo 1381.º
Segundo e terceiro mapas
1 - Quando haja cônjuge meeiro, o mapa consta de dois montes; e determinado que seja o do inventariado, organiza-se segundo mapa para a divisão dele pelos seus herdeiros.
Se os quinhões destes forem desiguais, por haver alguns que sucedam por direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa para a divisão dela pelos representantes.
Se algum herdeiro houver de ser contemplado com maior porção de bens, formar-se-ão, sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efectue entre lotes iguais.
2 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no acto do sorteio dos lotes do primeiro e quando o terceiro também o não possa ser no acto do sorteio dos lotes do segundo, observar-se-ão, não só quanto à organização mas também quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam estabelecidas relativamente ao primeiro.

  Artigo 1382.º
Sentença homologatória da partilha
1 - O processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.
2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1383.º
Responsabilidade pelas custas
1 - As custas do inventário são pagas pelos herdeiros, pelo meeiro e pelo usufrutuário de toda a herança ou de parte dela, na proporção do que recebam, respondendo os bens legados subsidiariamente pelo pagamento; se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma proporção.
2 - Às custas dos incidentes e recursos é aplicável o disposto nos artigos 445.º e seguintes.

  Artigo 1384.º
Entrega de bens antes de a sentença passar em julgado
1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha, antes de a sentença passar em julgado, observar-se-á o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declarar-se-á que a sentença não passou em julgado, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles enquanto a sentença não passar em julgado;
c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, que não compreende os rendimentos, juros e dividendos.
2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução ao valor daqueles a que não terá direito se a questão vier a ser decidida contra ele.
3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das acções. Este efeito subsiste enquanto, por despacho judicial, não for declarado extinto.

  Artigo 1385.º
Nova partilha
1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso ou da causa, o cabeça-de-casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que haja completa substituição de herdeiros.
3 - Na sentença que julgue a nova partilha, ou por despacho, quando não tenha de proceder-se a nova partilha, serão mandados cancelar os registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado deixar de restituir os bens móveis que recebeu, será executado por eles no mesmo processo, bem como pelos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-de-casal; a execução segue por apenso.

SECÇÃO VII
Emenda e anulação da partilha
  Artigo 1386.º
Emenda por acordo
1 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
2 - O disposto neste artigo não obsta à aplicação do artigo 667.º

  Artigo 1387.º
Emenda da partilha na falta de acordo
1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.
2 - A acção destinada a obter a emenda segue processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário.

  Artigo 1388.º
Anulação
1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - A anulação deve ser pedida por meio de acção à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 1389.º
Composição da quota ao herdeiro preterido
1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido que a sua quota lhe seja composta em dinheiro, requererá ele no processo de inventário que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante da sua quota.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor há divergência; esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação. Fixar-se-á depois a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição da quota, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para efectuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respectiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efectuadas.
5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1378.º

  Artigo 1390.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

  Artigo 1391.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

SECÇÃO VIII
Partilha adicional e recursos
  Artigo 1392.º
Inventário do cônjuge supérstite
Quando o inventário do cônjuge supérstite haja de correr no tribunal em que se procedeu a inventário por óbito do cônjuge predefunto, os termos necessários para a segunda partilha são lavrados no processo da primeira.

  Artigo 1393.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

  Artigo 1394.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

  Artigo 1395.º
Partilha adicional
1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.
2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite serão descritos e partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

  Artigo 1396.º
Regime dos recursos
1 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1397.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

  Artigo 1398.º
[...]
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.)

  Artigo 1399.º
[...]
(Revogado.)

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