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  Lei n.º 7/93, de 01 de Março
    ESTATUTO DOS DEPUTADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2003, de 04 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02)
     - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________
  Artigo 21.º
Impedimentos
1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos em que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividade de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o iníco da situação de impedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 8/99, de 10/02
   -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

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