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  Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro
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SUMÁRIO
3.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março - Estatuto dos Deputados, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, e 55/98, de 18 de Agosto
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3.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março - Estatuto dos Deputados, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, e 55/98, de 18 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
A alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 2.º
É revogado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

  Artigo 3.º
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente.

  Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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