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  Lei n.º 7/93, de 01 de Março
    ESTATUTO DOS DEPUTADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02)
     - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________

Estatuto dos Deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do mandato
  Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

  Artigo 2.º
Início e termo do mandato
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante são regulados pela lei eleitoral.

  Artigo 3.º
Verificação de poderes
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

  Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 20.º pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

  Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido;
d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.
5 - A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 6.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 45 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º

  Artigo 7.º
Renúncia do mandato
1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.

  Artigo 8.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2 - Consideram-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.
4 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País, e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
5 - A não suspensão do mandato nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 21.º, determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

  Artigo 9.º
Substituição dos Deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, ou do órgão competente do partido ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.

CAPÍTULO II
Imunidades
  Artigo 10.º
Irresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

  Artigo 11.º
Inviolabilidade
1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
3 - A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

CAPÍTULO III
Condições de exercício do mandato
  Artigo 12.º
Condições de exercício da função de Deputado
1 - São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia.
3 - Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 - Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
5 - Os governos civis, quando solicitados pelos Deputados, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto directo com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.

  Artigo 13.º
Indemnização por danos
1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

  Artigo 14.º
Direitos dos Deputados
1 - Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.
2 - A autorização referida no número anterior ou a recusa serão precedidas de audição do Deputado.
3 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
4 - O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
5 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

  Artigo 15.º
Outros direitos
1 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
c) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 5 do presente artigo;
g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
3 - O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.
4 - O passaporte diplomático e o cartão de identificação devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
5 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

  Artigo 16.º
Deslocações
1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito a subsídios de transporte e ajudas de custo correspondentes.
2 - Os princípios gerais a que obedecem os subsídios de transporte e ajudas de custo são fixados por deliberação da Assembleia da República.
3 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados terão direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
4 - A Assembleia da República poderá estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
5 - A Assembleia da República poderá satisfazer os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

  Artigo 17.º
Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.

  Artigo 18.º
Regime de previdência
1 - Os Deputados, bem com os ex-Deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

  Artigo 19.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

  Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;
c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
f) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
g) Os governadores e vice-governadores civis;
h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

  Artigo 21.º
Impedimentos
1 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
3 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 21.º-A
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 - As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto

  Artigo 22.º
Dever de declaração
Os Deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

  Artigo 23.º
Faltas
1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal, pelas primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.

  Artigo 24.º
Ausências
Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

  Artigo 25.º
Protocolo
1 - Para efeitos de protocolo, a posição dos presidentes dos grupos parlamentares com representação na Mesa da Assembleia da República situa-se imediatamente a seguir à de ministro.
2 - Os demais Deputados têm direito a lugar, por ordem da sua representatividade, a seguir aos membros do Governo.

CAPÍTULO IV
Registo de interesses
  Artigo 26.º
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
4 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses
1 - Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 28.º
Comissão Parlamentar de Ética
1 - É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.
2 - O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.
3 - Compete à Comissão Parlamentar de Ética:
a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;
b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.
4 - As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

CAPÍTULO V
Antigos Deputados e Deputados honorários
  Artigo 29.º
Antigos Deputados
1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo têm ainda as regalias que vierem a ser fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 30.º
Deputado honorário
1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 26.º, e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto

  Artigo 32.º
Disposição revogatória
1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 - Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto

  ANEXO
Cartão especial de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados

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