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  Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
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Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
1 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
3 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 2.º
É aditado um artigo 21.º-A à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 - As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 3.º
É acrescentado um novo capítulo - capítulo IV -, que engloba os artigos 26.º, 27.º e 28.º Os anteriores artigos 26.º, 27.º e 28.º passam, respectivamente, a 29.º, 30.º e 31.º Assim:
CAPÍTULO IV
Registo de interesses
Artigo 26.º
Registo de interesses
1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
4 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses
1 - Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
Artigo 28.º
Comissão Parlamentar de Ética
1 - É constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.
2 - O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.
3 - Compete à Comissão Parlamentar de Ética:
a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;
b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.
4 - As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 4.º
Disposição transitória
A presente lei entra em vigor à data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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