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  Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
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Altera a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração dos artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março
Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 2.º
Retroactividade
1 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, desde que verificadas na legislatura em curso.
2 - O previsto no número anterior reporta-se exclusivamente às situações em que ocorreu suspensão de mandato.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano económico de 1999.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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