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  Lei n.º 45/99, de 16 de Junho
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SUMÁRIO
Quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro)
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Quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração dos artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Deputados
Os artigos 11.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Consultar a Lei n.º 7/93, de 1 de Março (já actualizada)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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