Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2003, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2003, de 04/07 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 24/95, de 18/08
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02) - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08) - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08) - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08) - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07) - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03) - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06) - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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Artigo 20.º Incompatibilidades |
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo de câmara municipal;
h) Funcionário do Estado ou de outra pessoa colectiva pública;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
o) Membro do conselho de gestão de empresa pública, de empresa de capitais públicos ou maioritariamente participada pelo Estado e de instituto público autónomo.
2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
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