Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 60/2019, de 13/08 - Lei n.º 44/2019, de 21/06 - Lei n.º 16/2009, de 01/04 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 45/2006, de 25/08 - Lei n.º 44/2006, de 25/08 - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 - Lei n.º 24/2003, de 04/07 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 24/95, de 18/08
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02) - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08) - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08) - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08) - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07) - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03) - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06) - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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Artigo 14.º
Deveres dos Deputados |
1 - Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 - O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -5ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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