Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2003, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2003, de 04/07 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 24/95, de 18/08
| - 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02) - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08) - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08) - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08) - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06) - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08) - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10) - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07) - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03) - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02) - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06) - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08) - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante |
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:
a) Doença prolongada;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.
6 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 55/98, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
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