Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
126 - ACRL de 14-12-2011   Crime de injúrias agravado. Nulidade insanável – falta de promoção do processo pelo MP.
I. A acusação dirigida a uma qualidade pessoal, através da invectiva “és uma preguiçosa” apresenta um cunho negativo, uma vez que quem é tido como preguiçoso revela aversão ao trabalho e é considerado como não possuindo valor social e capacidade para singrar na vida. Existem situações, no convívio social e na linguagem oral, em que o adjectivo “preguiçoso” não comporta desvalor social suficiente para justificar a intervenção penal. Todavia, no caso, a vítima é professora e as expressões foram utilizadas numa discussão relacionada com uma questão funcional, relevando, por isso, um acentuado desmerecimento por poder atingir as qualidades morais, sociais e profissionais da visada.
II. Trata-se de um crime de injúrias agravado (artº184º e 132º, nº2, al.l) do CP) que assume natureza semi-pública, competindo, por isso, ao MP a dedução de acusação. No entanto, o MP notificou a assistente para deduzir acusação particular e limitou-se a acompanhar esse impulso processual. Ocorre, assim, a nulidade insanável da al.b) do nº2 do artº119º do CPP (cfr. Assento nº1/2000, de 16/12/99), que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos subsequentes termos (artº122º, nº1 do CPP).
Proc. 1288/10.4TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
127 - ACRL de 30-11-2011   Concordância do JIC com a suspensão provisória do processo impede posterior não pronúncia.
I. O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual.
II. Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
III. Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
IV. O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo.
V. Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão.
VI. Tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes.
Proc. 117/09.6JDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
128 - ACRL de 02-11-2011   Alteração substancial e não substancial de factos. Negligência médica.
I. Nos termos e para os efeitos do artº1º, al.f) do CPP, a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, desde que existam elementos diferenciadores essenciais em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia que determinem uma diminuição das garantias de defesa.
II. Por esta razão, e a fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, faz-se equivaler à imputação ao arguido de um “crime diverso” a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação, de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado.
III. No caso, os factos pelos quais a arguida foi condenada são naturalisticamente diferentes dos que lhe eram imputados na acusação, os actos de execução em que se manifestam também são diversos, com uma imagem social autonomizável (antes correspondendo a uma acção contrária às legis artis, agora a uma omissão de um dever de vigilância) e foram praticados num período temporal que, apesar de próximo, é significativamente distinto – o que determinou a impossibilidade da arguida se defender destes novos factos.
IV. A alteração dos factos e a conjugação destes com os factos não provados e a consequente condenação, não pode deixar de ser considerado como uma decisão surpresa que afecta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um processo justo e leal, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo, tanto mais que, não fosse a alteração de factos, a arguida seria absolvida.
Proc. 13375/02.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Fernando Ventura - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
129 - ACRL de 13-10-2011   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação disposições aplicáveis, normas violadas. Rejeição
“ Nos termos conjuntos dos artºs 285º, n. 3, 283º, n. 3, c) e 311º, n. 3, c), do CPP, é de rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, notificado para o efeito, que não contenha “as disposições legais aplicáveis”.
Proc. 111/08.4GBBNV-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
130 - ACRL de 15-06-2011   Inaplicabilidade do artº107º do CPP à constituição como assistente.
I – O Tribunal da Relação não pode apreciar um recurso na parte em que ele não tem por objecto qualquer decisão judicial.
II – O direito previsto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP de, em determinadas condições, praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para o efeito estabelecido não é aplicável ao prazo para requerer a constituição como assistente estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Proc. 128/09.1PASCR 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
131 - ACRL de 02-06-2011   ACUSAÇÃO particular. Indicação da prova por remissão para autos. Admissibilidade. Não rejeição
I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”
II – Com efeito tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido.
III - De resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP.
IV – Aliás, outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República.
V – Termos em que, o Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente.
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Nota: no mesmo sentido Ac. Rel. Porto, de 2005-12-07 (Rec. nº 15839/05, rel. Manuel Braz, in www.dgsi.pt).
Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
132 - ACRL de 23-02-2011   Segredo de justiça – validação pelo Juiz de Instrução
I. O Juiz de Instrução Criminal ao validar ou não o segredo de justiça, cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de «validar» e não de «determinar» - o que postula atitudes e competências diferentes.
II. Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção das vítimas ou dos arguidos, e não é excessivamente onerosa.
III. Ao Juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso ou desproporcionado daquela determinação.
IV. A responsabilidade do Juiz de Instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são as configuradas pelo Ministério Público), por um lado, e os direitos de defesa dos arguidos, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só.
V. No caso, a decisão recorrida ao sustentar que não está concretizada a razão pela qual interessa que o processo se mantenha em segredo de justiça, olvida as diligências de investigação já levadas a efeito e posterga os conhecimentos da experiência comum quanto às situações de tráfico de estupefacientes configurado como crime de perigo abstracto.
Proc. 168/10.8paamd-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
133 - Sentença de 21-12-2010   Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Serviços do Ministério Público. Registo e autuação do processo.
DECISÃO SUMÁRIA:
I – Embora o processo sumário não comporte uma fase de inquérito e não seja admissível a instrução, existe uma fase preliminar, mais ou menos prolongada, sob o domínio do Ministério Público, que se desenrola até à remessa dos autos para a fase de julgamento.
II – É durante essa fase preliminar que o Ministério Público, se o entender conveniente, interroga sumariamente o arguido e é nela que realiza as diligências de prova a que se refere o n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal.
III – Se durante essa fase preliminar do processo sumário o Ministério Público decidir suspender provisoriamente o processo, não desempenha qualquer finalidade útil o registo, a distribuição e a autuação do processo no Tribunal de Pequena Instância Criminal quando não é o respectivo juiz o competente para apreciar a decisão de suspender o processo.
IV – Nessa fase preliminar, o processo, que é sumário desde que o Ministério Público decidiu tramitá-lo sob essa forma, deve permanecer nos serviços do Ministério Público, ser tramitado pelos respectivos funcionários e ser despachado pelo magistrado que dele é titular, ao qual competirá verificar se as condições estabelecidas ou legalmente previstas foram cumpridas, decidindo se o processo, depois de decorrido o prazo da suspensão, deve ser arquivado ou deve prosseguir.

Nota: no mesmo sentido Ac. TRL de 12-1-2011, acessível aqui e decisões sumárias do TRL, de 18-01-2011, proferida no âmbito do Proc. nº514/10.4pqlsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Domingos Duarte; de 20 de Janeiro de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº698/10.1eclsb-A.L1, 5ª Secção, relatado por Margarida Blasco; de 19-01-2011, Proc. nº203/10.0sclsb-A.L1, 3ª Secção, relatada por Teresa Féria; de 25-01-2011, Proc. nº236/10.6S9LSB-A.L1, 3ª Secção, relatada por Rui Gonçalves; de 25-01-2011, Proc. nº 421/10.0PLLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Margarida Vieira de Almeida; Acórdão TRL de 27-01-2011, Proc. nº1065/10.2PTLSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 27-01-2011, Proc. nº1534/10.4SILSB-A.L1, 9ª Secção, relatado por Maria do Carmo Ferreira.
Proc. 858/10.5SELSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
134 - ACRL de 27-10-2010   Acusação particular não acompanhada pelo MP. Prescrição.
I. O direito do assistente formular acusação particular (artº285º do CPP) não dispensa o MP de se pronunciar, uma vez que este tem de esclarecer se acompanha ou não, no todo ou em parte, a acusação particular (artº285º, nº4 do CPP). É esta declaração do MP, enquanto detentor do exercício da acção penal e “centro autónomo institucionalizado de emanação da vontade do Estado” que se manifesta a vontade do Estado em perseguir ou não o agente do crime.
II. Por essa razão, só à declaração do MP no sentido de acompanhar a acusação particular é que é conferida eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Nota: em idêntico sentido é citada a decisão do TRL de 6-02-2009, acessível aqui .
Proc. 4159/07.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
135 - ACRL de 13-10-2010   Natureza pública do crime de ameaça agravada.
I. Do estatuído nos artºs 48º e 49º do CPP, pode extrair-se a regra segundo a qual a legitimidade do MP para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito. Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
II. São numerosos os casos (v.g. artºs 203º, 204º, 205º, 212º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
III. Confrontando o texto das normas contidas nos artºs 154º e 155º do CP, na versão anterior à Lei nº59/07, de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimento de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças, e público com excepções, no que toca ao crime de coacção.
IV. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs 153º, nº1 e 155º do CP. Por essa razão, a desistência da queixa não tem eficácia extintiva do procedimento criminal.
Nota: em sentido idêntico ao alcançado na conclusão IV – cfr. Ac. da Relação do Porto, acessível aqui
Proc. 36/09.6PBSRQ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
136 - ACRL de 28-04-2010   Excepção do caso julgado – inexistência de identidade história dos factos.
Verificando-se que os factos imputados em anterior acusação à arguida (pelos quais esta veio a ser absolvida), embora integrando tipos de crime com o mesmo “nomen iuris”, são, na sua identidade histórica (aferida através de um ponto de vista naturalístico), completamente diferentes dos que constituem objecto do presente processo, importa concluir que inexiste identidade entre os factos que constituem o objecto dos dois processos, razão pela qual o princípio “ne bis in idem” não impede o julgamento e subsequente condenação nestes autos.
Proc. 976/08.0TAFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
137 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito relativamente ao crime de injúria e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.l1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
138 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
139 - ACRL de 10-02-2010   Acusação particular - deficiente indicação das disposições legais aplicáveis.
Por força do nº3 do artº 285º do CPP, a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. No entanto, importa distinguir entre a total falta de indicação das disposições legais aplicáveis e a sua deficiente indicação. A indicação deficiente das disposições legais aplicáveis – v.g., a indicação do artigo sem especificação do número - não deve gerar a rejeição da acusação, ou, se outro for o momento processual, a declaração da sua nulidade em sede de julgamento.
Nota: em idêntico sentido, são citados no aresto, o Ac. do TRG de 7/3/2005, sumariado no CPP de Vínicio Ribeiro, pág. 645 e Ac. do TRP de 18/10/2006, sumariado na mesma obra, pág. 574.
Proc. 10410/05.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
140 - ACRL de 14-10-2009   Vícios a que se reporta o artº 410º, nº2, CPP. Requisitos da perda de veículo automóvel (artº 109º, nº1, CP).
I. Os vícios do artº 410º, nº2, do CPP, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a confirmação que o tribunal forma sobre os factos no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova (artº 127º, CPP). O que verdadeiramente releva é a convicção que o tribunal forme perante a prova produzida, sendo irrelevante, para o efeito, a convicção que o recorrente alcançou dos factos.
II.O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº2, al.a), do CPP) consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito.
III. O erro notório na apreciação da prova existe quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental [cfr. Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº475/06, 3ª Secção, relatado por Silva Flor].
IV. Para que possa ser decretada a perda de objectos a favor do Estado é necessário que esse efeito tenha sido requerido na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar o princípio do contraditório.
V. Face ao disposto no artº 109º, nº1, do CP, tem de se atender às específicas características do objecto que foi empregue ou que se destinava a ser aplicado na prática de um crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob o ponto de vista objectivo, seja subjectivo. Assim, um instrumento será objectivamente perigoso quando, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou releva potencialidades para ser um utensílio criminoso.
VI. O artº 109º do CP, apenas possibilita a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente.
VII. Um veículo automóvel – utilizado por quem não é titular de documento que o habilite a conduzi-lo - não é, pela sua natureza intrínseca e específica, um instrumento objectivamente perigoso, sendo que a perigosidade que se pretenderia combater com o respectivo perdimento a favor do Estado, seria a do arguido e não a do objecto – finalidade que não é tutelada pelo artº 109º do CP.

Notas – são citados no acórdão em apreço e em sentido com ele concordante:
Relativamente à conclusão II – Acs. STJ de 6/4/2006, proc. nº362/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa e de 20/$72006, proc. 363/06, 5ª Secção, Rodrigues da Costa.
Conclusão III – Ac. STJ de 22/3/2006, proc. nº 475/06, 3ª Secção, Silva Flor.
Conclusão IV – Acs. STJ de 2/5/2002, proc. nº 611/02, 3ª Secção e de 4/12/2002, proc. nº 3222/02, 3ª Secção.
Conclusão V – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Conclusão VI - – Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 623 e segs.
Proc. 214/08.5PBRGR.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
141 - ACRL de 16-09-2009   Rejeição da acusação particular – artº 311º, nº3, al.d), do CPP)
I. Face à enumeração taxativa do nº3 ao artº 311º, do CPP (na redacção dada pela Lei nº 59/98, de 25/8) não se mostra possível a rejeição da acusação particular fundada na insuficiência de prova indiciária. Deste modo resulta claro que o juiz de julgamento não pode apreciar a prova indiciária do inquérito. Caducou assim, o Ac. do Plenário das Secções criminais do STJ, nº 4/93 [DR, I, Série-A, nº72 de 26/3/1993].
II. A apreciação da suficiência dos indícios, terá de ser requerida pelo arguido quando tiver sido acusado, e constitui competência do juiz de instrução e não do juiz do julgamento.
III. Se o arguido não quis impugnar a acusação, requerendo a instrução, a sua inacção ou o seu desapego perante a possibilidade de ser sujeito a julgamento é valorada pela lei, contra ele, e só a falta manifesta de fundamento para a realização da audiência poderá impedir o seu julgamento.
IV. A Reforma Penal de 2007 alterou significativamente a matéria atinente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas [cfr. nº 2 e segs. do artº 11º, do CP, com o qual se relacionam estritamente os artºs 90º-A e 90º-M, do CP]. De todo o modo, a regra do direito penal comum é ainda, o carácter pessoal da responsabilidade criminal, podendo a título excepcional essa responsabilidade abarcar o ente colectivo, sempre que o legislador, por questões de oportunidade, o entender – como actualmente acontece relativamente às infracções fiscais, aos crimes contra a economia e contra a saúde pública e ao crime de terrorismo. No caso, o ente colectivo não poderia responder criminalmente pelo crime de difamação.
V. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação (artº 180º, do CP), mostra-se apenas necessário que o agente activo queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente. Tendo o arguido, numa missiva enviada a terceiros, imputado ao ofendido a conivência/cumplicidade num crime de falsificação de documentos, tais factos tipificam a prática do crime de difamação (artºs 180º e 182º do CP).
Proc. 852/07.3TAGRD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
142 - ACRL de 17-06-2009   Acusação particular deficientemente elabora e completada pelo Ministério Público. Entrelinha sem ressalva.
I. Se, no tocante à acusação particular, a lei (artº 285º, nº4, do CPP) permite que o Ministério Público acrescente factos que não comportem uma alteração substancial dos ali descritos, não faria qualquer sentido que o Ministério Público não pudesse acrescentar quaisquer circunstâncias (nomeadamente de tempo, lugar ou de modo), relativamente aos factos que já constam da acusação particular.
II. No caso, tendo o Ministério Público, ao acompanhar a acusação particular, indicado o local e a data dos factos, completou a acusação particular e fê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo nº4 do artº 285º do CPP, pelo que aquela acusação não é manifestamente infundada (artº 311º, nº3, al.b), do CPP) e não deve ser rejeitada.
III. O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).
Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
143 - ACRL de 26-03-2009   Falso testemunho. Denúncia caluniosa. Difamação.
I. A ausência de dúvida razoável pressuposta na condenação consiste na exclusão da verosimilhança da inocência: não há motivos afirmativos da inocência ou, havendo-os, são afastados pelo julgador por falta de credibilidade racional.
II. A circunstância de os arguidos terem sido repetidamente perguntados sobre a matéria, durante um largo período de tempo, sendo sabido que quanto mais vezes uma testemunha fala sobre o mesmo facto, mais dele de afasta (da sua realidade objectiva), pela reelaboração mental do mesmo que, consciente ou inconscientemente, vai fazendo; o facto de as perguntas serem feitas por pessoas diferentes e em momentos processuais diferentes, e ainda a circunstância de os depoimentos terem sido transcritos por quem os tomou, resultando da experiência comum que quem transcreve não o faz nos seus precisos termos, procedendo a uma síntese, conforme o que lhe parece se relevante, e eliminando aquilo que julga não ter importância – todos estes condicionalismos contribuem de forma decisiva para que as declarações transcritas contenham imprecisões, contradições, omissões e inconsistências, de tal forma que estranho seria se não padecessem destas características, mas desse facto não resulta, por si só, que os arguidos mentiram.
IV.Pelo contrário, outros elementos apontam no sentido de que os factos relatados pelos arguidos não são falsos: os exames relevadores de que foram objecto passivo de coito anal repetido; as perícias sobre a sua personalidade, que admitem a veracidade global dos relatos e os reconhecimentos, por ocasiões diferentes e isoladamente, dos locais onde terão ocorrido tais abusos.
V.Face aos elementos probatórios disponíveis, subsistiria em julgamento uma dúvida fundamental insanável sobre se os arguidos tinham mentido, o que, por aplicação do princípio in dúbio pro reo levaria que tal se desse como não provado. Era, pois, muito mais provável darem-se tais factos como não provados do que como provados – o que eliminaria desde logo a possibilidade de pronunciar os arguidos pelos crimes de falso testemunho e de denúncia caluniosa.
VI.No crime de difamação, o bem jurídico típico é a honra e consideração da vítima (numa concepção dual fático-normativa) sendo também esse o bem jurídico típico no crime de denúncia caluniosa. Por essa razão, sempre que alguém imputar a outrem, perante autoridade ou publicamente, com intenção de que contra ele se instaure procedimento, factos ofensivos da sua honra ou consideração, com consciência da falsidade da imputação, comete o crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º do CP, em concurso aparente com o crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do CP, sendo este consumido por aquele.
VII.Na verdade, estando o bem jurídico protegido pelo tipo do artº 180º do CP (difamação) também protegido pelo tipo de artº 365º do CP (denúncia caluniosa), sendo que este tipo protege ainda outros bens jurídicos, para além de que este é mais gravemente punido de que aquele, há que concluir que, quando se verifiquem, concomitantemente, os restantes elementos do tipo de difamação e da denúncia caluniosa, este tipo consome aquele.
Proc. 7.277/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
144 - ACRL de 26-02-2009   ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Requisitos. Elemento subjectivo. Factos narrados no pedido civil. Suficiência. Não rejeiç
Enquadramento:
O recurso foi interposto pela assistente X. e incide sobre o despacho judicial, proferido nos termos do artº 311º do CPP, na sequência da acusação particular que deduziu, com enxerto cível – que e o MPº não acompanhou- que conheceu uma nulidade (ausência de descrição de factos relativos ao elemento subjectivo do crime de injúrias – o dolo) e, por isso, a rejeitou.
O teor da decisão sob recurso, em síntese, é o seguinte: resulta que da acusação particular não constam factos que integrem o elemento subjectivo do crime de injúria previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal...pelo que, - “... não consta descrita uma actuação do arguido objectivamente integrada na previsão legal acompanhada de consciência e de vontade, ou seja dolo... o que implica não haver indícios suficientes de que o facto imputado seja considerado ilícito penal, pelo que não se recebe a acusação.”

Sumário:
I - Nos termos do art° 283°, n° 3, b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade: ' A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada '. Como se vê, o que a lei exige é a indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas.
II - Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º, n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição, o que no caso não aconteceu.
III - Ainda que de forma menos curial, mas em todo o caso admissível sob o ponto de vista legal, considera-se que a assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo, no “destacado” articulado e relativo ao pedido de indemnização civil, pois que aí, imputou o facto ilícito ao arguido a título de dolo, conforme se alcança, nomeadamente, dos seus “articulados nºs 10º a 12º”, Na realidade, ali se diz: “os factos descritos atingiram a assistente na sua honra e consideração… o comportamento do arguido foi premeditado... com intenção de chocar a sensibilidade da assistente… praticou os factos com a intenção de maltratar...” Por outra palavras, sempre se dirá que uma acusação que proceda a descrição dos factos mediante a utilização de vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva, sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente.
IV – Assim, analisada com maior acuidade e atenção, pode constatar-se que, afinal, o elemento subjectivo do tipo (o dolo), está patente, de forma clara, inequívoca e expressa na acusação particular deduzida pelo assistente, assim se consubstanciando ela conforme às exigências impostas pelo artº 283º, n.3 do CPP, ex vi n. 2 do artº 285º do mesmo código, pelo que não deveria ser rejeitada.
Proc. 144/09 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
145 - ACRL de 25-02-2009   Decisão relativa à constituição de assistente - caso julgado rebus sic tantibus. Legitimidade da constituição de assiste
I. A decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida em plena pendência do processo de inquérito, no sentido do indeferimento do pedido de constituição de assistente, faz caso julgado rebus sic tantibus. Essa decisão é tomada em função do objecto do processo tal como ele se configura naquela data e pode ser modificada caso se verifique uma alteração do objecto do processo. Assim, natureza rebus sic stantibus do caso julgado, mantêm-se até ao momento da fixação do objecto do processo de inquérito na acusação ou no arquivamento.
II. A questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso de admitindo a constituição como assistente. No entanto, essa orientação tem vindo a ser postergada, na esteira do Acórdão para fixação de jurisprudência nº1/2003, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
III. Nos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p, pelo artº 93º, nº1, do CJM e de abuso de autoridade por outras ofensas, p. e p. pelo artº 95º, al.a) do mesmo diploma, protegem-se bens de natureza supra individual mas também e imediatamente bens de natureza individual que enraízam na pessoa do militar atingido no seu corpo ou saúde, honra e liberdade.
IV. Assim, o militar que é vítima de acto que atinge a sua integridade física, honra e liberdade, enquanto condutas típicas dos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 93º, do CJM e de abuso de autoridade por ofensas, p. e p. pelo artº 95º do mesmo diploma, tem direito a constituir-se assistente.
Proc. 2755/06.PBBRG.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Norberto Bernardes - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
146 - Decisão sumária de 06-02-2009   Acusação particular. Não acompanhada pelo Ministério Público. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
- A notificação ao arguido da acusação particular, quando esta não foi acompanhada pelo Ministério Público, não interrompe, nem suspende a contagem do prazo de prescrição porque essa notificação não traduz a vontade do «Estado, como intérprete das exigências comunitárias», de «efectivar, no caso, o seu jus puniendi».
Proc. 2748/05.4TASNT 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
147 - ACRL de 07-01-2009   Conhecimento dos autos pelo Tribunal. Imparcialidade. Prova indirecta. Prova indiciária. Inferências. Presunção de inocê
I – No decurso da audiência de julgamento o juiz não deve tecer considerações quanto à decisão dos arguidos de exercerem o direito ao silêncio, nem quanto à adequação dessa decisão aos seus interesses, não lhe cabendo também aconselhá-los a, no caso de pretenderem prestar declarações, o deverem fazer com verdade.
II – O facto de o presidente do tribunal colectivo, após ter detectado contradições entre os depoimentos prestados na audiência por duas testemunhas nela inquiridas e aqueles que se encontravam registados nos autos de inquirição dessas mesmas pessoas elaborados na fase de inquérito, ter auscultado os restantes sujeitos processuais para saber se eles estavam de acordo em que se efectuasse a sua leitura não permite afirmar que «o Tribunal “a quo” … antes mesmo de iniciar o julgamento e ser produzida a prova, já adquirira a convicção sobre a culpabilidade do aqui recorrente, através da leitura dos autos, particularmente de declarações e depoimentos que não estavam, nem vieram a ser produzidos em audiência de julgamento».
III – A presunção de inocência «impõe a consagração de um sistema de tipo acusatório, do qual seja excluída a obrigação de o arguido demonstrar a sua inocência, recaindo sobre a acusação a obrigação de produzir prova plena da culpabilidade. Em caso de dúvida o juiz só poderá absolver, sem que para o absolvido decorram quaisquer consequências negativas»
IV – A capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal. «Só em sede de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa». «Um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa».
V – A particularidade da prova indiciária ou circunstancial tem a ver com a necessidade de estabelecer «uma conexão inferencial por meio da qual o julgador estabelece um vínculo entre uma circunstância e o facto em discussão». Se esta inferência é possível, a circunstância servirá para sustentar uma conclusão relativa à verdade de um enunciado sobre o facto em litígio.
VI – «O nível de apoio que uma versão do facto pode receber desta prova depende de duas ordens de factores: o grau de credibilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário; e o grau de credibilidade da inferência que assenta na premissa constituída por esta mesma afirmação». A credibilidade deste último factor «depende essencialmente da natureza da “regra de inferência” que se utiliza para extrair do facto secundário conclusões idóneas para confirmar o facto principal».
VII – Embora se trate de uma prova de natureza indutiva que, como todo o conhecimento baseado em raciocínios desta natureza, só proporciona um conhecimento provável, não é, por isso, e à partida, menos fiável do que a prova directa, que também pressupõe operações de natureza indutiva.
VIII – Em geral, a força probatória dos indícios resulta da sua independência, concordância e pluralidade.
IX – A falta de elaboração de relatório social, quando ele seja necessário, consubstancia um vício do procedimento.
X – Por isso, não tendo sido suscitada a questão perante o tribunal recorrido, o tribunal “ad quem” apenas poderia apreciar esta questão se ela implicasse a existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, essa sim uma deficiência de que padeceria o próprio acórdão.
Proc. 10693/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
148 - ACRL de 17-12-2008   Deficiências da gravação da prova. 'Error in procedendo' e 'error in judicando'. Comparticipação. Recurso de um só argui
I – O recurso interposto por um arguido abrange, em princípio, toda a decisão contra ele proferida, aproveitando, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, aos restantes arguidos no caso de comparticipação.
II – Tendo o recorrente verificado, quando preparava o recurso que veio a interpor, que uma parte da prova produzida oralmente na audiência não se encontrava gravada e considerando que tal era essencial ao apuramento da verdade, deveria, invocando esses factos, ter formulado, perante o tribunal de 1.ª instância, um requerimento pedindo a repetição do acto, interpondo recurso da decisão sobre ele proferida caso a sua pretensão não viesse a ser acolhida.
III – Não tendo a questão sido suscitada na 1.ª instância, nem se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre ela, não pode a mesma ser suscitada no presente recurso, que tem apenas por objecto o acórdão condenatório.
IV – A repetição do depoimento só deveria, de resto, ter lugar quando tal fosse essencial ao apuramento da verdade.
V – Em face da nova redacção do Código de Processo Penal, nomeadamente dos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 310.º, nunca a conclusão, em fase de julgamento, de que a prova obtida nas fases preliminares não pode ser valorada, por constituir uma prova proibida, poderá implicar ao retorno do processo à fase de instrução.
Proc. 10227/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
149 - ACRL de 11-12-2008   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação provas. Nulidade. Rejeição. NÃO há lugar a convite
I – É nula a acusação particular, nos termos dos artºs 283º, n. 3 e 118º, n. 1 do CPP, que não contenha a indicação das provas a produzir em julgamento.
II- Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, dependendo de arguição, conforme o artº 120º, n. 1 do CPP.
III – Não há lugar a convite ao assistente para suprir a falta de indicação da prova, que deve ser feita, desde logo, com a dedução da acusação, nos termos da alínea d) do n. 3 do artº 283º do CPP.
Proc. 9421/08 9ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
150 - ACRL de 19-11-2008   Vigilante. Cumplicidade. Co-autoria.
- Deve ser punido como co-autor e não como mero cúmplice o arguido que ficou «encarregue de fazer vigilância, tendo em vista prevenir da aproximação de qualquer pessoa» quando ficou provado que os dois arguidos, «para melhor concretizar os seus desígnios, decidiram actuar, de modo concertado, dividindo tarefas e fazendo uso da força e da ameaça», uma vez que, numa situação como esta, a vigilância constitui uma função necessária e autónoma no quadro da cooperação.
Proc. 9737/08 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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