Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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201 - ACRL de 09-11-2004   Requerimento de abertura de instrução. Requisitos.
O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas b, e c, do n.º 3, do artigo 283.º, do CPP, o que decorre dos princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.A delimitação do objecto do processo não pode ser feita por remissão para a queixa, nem pode ficar dependente dos actos a realizar pelo juiz de instrução, pois a isso se opõe o rigor necessário à delimitação do objecto do processo, sendo uma concretização das garantias de defesa.Isto não significa que o assistente está obrigado a deduzir acusação particular, mas tão só que o requerimento de instrução deve conter, substancialmente, os requisitos de uma acusação.
Proc. 10231/03 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
202 - ACRL de 03-11-2004   Acusação particular. Rejeição. Recurso do MP. Legitimidade.
O Ministério Público não tem legitimidade, por falta de interesse em agir, para interpor recurso do despacho que rejeitou uma acusação particular pelo crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do CP, se o próprio assistente se conformou com o decidido.
Proc. 6192/03 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
203 - ACRL de 28-10-2004   ACUSAÇÃO Particular - Injúrias - Manifestamente infundada - Falta elemento subjectivo - Rejeição
I- A acusação particular da assistente limita-se a indicar os factos de tempo e lugar da ocorrência, imputando à arguida a expressão objectivamente injuriosa '; sua puta velha, vais ser proibida de entrar na igreja';, não indicando, porém, qualquer facto relativo ao elemento subjectivo. Por isso, a decisão ora sob recurso, decidiu rejeitar tal acusação, por a considerar '; manifestamente infundada ';, nos termos do artº 311º, n.2, a) e n. 3, d) do CPP.II- Para o cometimento do crime de injúrias, p.p. pelo artº 181º do Cód Penal é necessário que o agente actue com dolo, bastando o genérico.III- É certo que não compete ao Juiz um convite à reformulação da acusação, pois que seria exorbitar os seus poderes e envolveria uma orientação judicial que poderia reconduzir a procedimento próprio de um processo do tipo inquisitório, banido há muito do nosso ordenamento jurídico do processual penal.IV- As dúvidas sobre o alcance da expressão '; manifestamente infundada '; só em parte foram resolvidas pelo Ac. do STJ, para fixação de jurisprudência, de 1993-02-17 (in DR I-A, de 26 de Março), que determinou que a alínea a) do n. 2 do artº 311º do CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária do elemento subjectivo do crime, ou seja, da inclusão das referências fácticas necessárias à conclusão de que um arguido agiu com culpa ao praticar os factos descritos no libelo acusatório.V- Contudo, se a acusação não inclui factos sobre a existência de culpa, também é verdade que não descreve outros que a excluam.VI- Por outro lado, não se pode dizer que os factos constantes da acusação não preenchem o tipo legal de crime, se considerarmos o carácter objectivamente ofensivo da expressão, para a honra e consideração da ofendida. Na realidade, o dolo pode verificar-se com evidência por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, conforme decidiu o Ac. da Rel. Porto, de 1883-02-23 (in BMJ 324, 620).VII- Finalmente, face a uma acusação imperfeita, mesmo que se tenha como notória a falta descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do crime, considera-se que tal omissão é susceptível de ser suprida ou reparada em julgamento, através do mecanismo do artº 358º CPP ( alteração dos factos ).VIII- Termos em que se julga o recurso interposto pela assistente procedente, e em consequência se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro, que se mostre em conformidade com o artº 311º CPP, que receba a acusação e designe data para julgamento.
Proc. 8672/03 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
204 - ACRL de 21-10-2004   Prazo para constituição de assistente. Irregularidade.
I.O prazo de constituição de assistente, previsto no art. 68.º n.º 2 do CPP. relativamente aos crimes dependentes de acusação particular, é contado a partir da declaração prevista no art. 246.º n.º 4 do mesmo, e não a partir da denúncia.II.Não se prevendo que da violação dessas normas resulte nulidade, o facto de o órgão de polícia criminal não ter advertido o denunciante da obrigatoriedade de consituição de assistente, constitui irregularidade que é reparada se tal foi feito posteriormente pelo Ministério Público.
Proc. 6325/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
205 - ACRL de 20-10-2004   Fraude fiscal. Elementos objectivos e subjectivos do crime.
I – Integra todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal, matéria de facto provada, em que se apura a materialização do plano do arguido e da sociedade que representa, consistindo na elaboração de documentos sem correspondência com a realidade mas aptos a, na contabilidade da empresa, vir a representar um conjunto de despesas que não existiam, viciando o controle da matéria colectável que levaram a uma diminuição artificial do lucro tributável;II – Provando-se ainda que, o arguido agiu com vista a, assim, obter para si e para a empresa vantagem patrimonial indevida.
Proc. 5329/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
206 - ACRL de 19-10-2004   Crime de Ameaças –legitimidade para o Ministério Público exercer a acção penal –artigo 49º. nº1 do C.P.P.
A simples participação de um guarda prisional ao director do Estabelecimento Prisional elaborada por imposição legal e no exercício das respectivas funções não revela só por si uma manifestação de que se deseja procedimento criminal. Pois estamos perante uma participação em que se referem factos susceptíveis de integrar crime de natureza pública (da previsão do artº.21º nº 1 ou artº. 25º al. a) ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro) – logo, perante uma denúncia obrigatória ( artº. 242º do CPP) e é certo que o nº 3 do artº 242º. preceitua “o disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou acusação particular.”Assim sendo, e não tendo havido por parte do ofendido uma manifestação de vontade de procedimento criminal, há que concluir, que falta o pressuposto a que se reporta o artº 49º nº1 do Cod. Proc. Penal, para o Ministério Público promover o processo relativamente ao crime de ameaças p.p. no artº 153º nº1 do Cod. Penal pelo qual deduziu acusação, carecendo assim no que se refere a tal crime o Ministério Público de legitimidade para tal promoção.
Proc. 6615/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
207 - ACRL de 11-05-2004   Crimes p.p nos artigos 172.º, n.º 1; 174.º e 175.º do C.P.Impulso do procedimento criminal, efectuado pelo MP. Irrelevân
Não faz sentido desistir do direito que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente da existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível para que o processo se iniciasse com autonomia do Ministério Público para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.Assim, são irrelevantes as declarações dos ofendidos, menores de 16 anos, que renunciaram ao procedimento criminal.
Proc. 4021/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
208 - ACRL de 11-05-2004   Crime sexuais. Acto sexual ou homossexual e abuso sexual com adolescente. Iniciativa processual do Ministério Público. D
1. Não faz pois sentido desistir do direito de queixa que não foi exercido nem foi necessário para o princípio e decurso da investigação e introdução dos factos em juízo.
2.Verificados os pressupostos para que o procedimento se desencadeie independentemente de existência de queixa, sem esta ou mesmo contra a vontade dos titulares dela, o crime afasta-se definitivamente (sem qualquer retrocesso legalmente admitido ou previsto) da sua natureza de crime semi-público e não admite a desistência de queixa, que não foi deduzida nem foi legalmente exigível iniciasse com autonomia do M°P° para o seu início e continuação, norteado agora por interesses que, porque relacionados com o menor, passaram também a ser os interesses públicos e sem possibilidade legal de manifestação de oposição à sua continuação.


No mesmo sentido, acórdão no recurso nº. 5870/04, de 27/07/2004, da mesma relatora, sendo adjuntos Silveira Ventura e Pereira Rodrigues.
Proc. 4021/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por João Ramos
 
209 - ACRL de 27-04-2004   Decisão de mérito de Pronúncia ou de Não Pronúncia.
I - "A decisão de mérito de pronúncia ou de não pronúncia do arguido é conclusão a extrair da aplicação do direito à matéria de facto anteriormente considerada suficientemente indiciada ou não indiciada."II - "Assim, a decisão final instrutória acabou por não realizar a sua primeira função que é a de declarar os factos julgados suficientemente indiciados e não indiciados e por não dirimir a controvérsia da Assistente e do Arguido sobre a matéria de facto, vertidas, respectivamente, na acusação particular e no requerimento de abertura de instrução."III - "A omissão em análise da decisão final instrutória não figura no elenco das nulidades expressamente previstas no CPP e pelo antedito constitui irregularidade processual afectadora do valor intrínseco de tal decisão, porquanto a omitida decisão sobre a matéria de facto constitui o núcleo essencial da decisão instrutória condicionante do desfecho da pronúncia ou de não pronúncia do Arguido por determinado crime. Uma irregularidade processual com esta fisionomia é de conhecimento oficioso a todo o tempo, implicando a invalidade do acto irregular e a dos termos subsequentes por ela afectados (cfr. artigos 118.º, n.º 1 e 2, e 123.º, n.º 1 e 2, do CPP)."(Extracto do Acórdão)
Proc. 9259/04-5 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
210 - ACRL de 01-04-2004   ACUSAÇÃO Particular - Requisitos - Prova - falta - Rejeição
I- A acusação particular (crime de difamação) deduzida após notificação, nos termos e para os efeitos do artº 285º do CPP, deve observar os requisitos enunciados no artº 283º, n.s 3 e 7, conforme disciplina o artº 285º, n. 2, ambos do CPP.II- In casu, peça acusatória não contem qualquer indicação de prova a produzir em julgamento. III- Por força do n. 3 do artº 283º do CPP, a acusação é nula, entre outros motivos, se não contiver "o rol de testemunhas..., requerimento de outras provas a produzir". E determina o artº311º, n. 2, a) do CPP que o juiz rejeita a acusação, por "manifestamente infundada". No caso sub judice, a acusação não só é nula como manifestamente infundada.IV- O juiz que profere o despacho a que se refere o artº 311º do CPP deve ater-se na aferição e indicação das provas em que se fundamenta o libelo acusatório, que é diferente de decidir sobre o seu "peso" ou suficiência. Nem compete ao tribunal formular qualquer convite à correcção de qualquer peça processual, formal ou substancialmente deficiente, pois não pode substituir-se às partes e/ou aos seus mandatários.
Proc. 1403/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
 
211 - ACRL de 25-03-2004   RECURSO - Desistência queixa - Inquérito - Taxa - Ilegitimidade do MPº
I- O Ministério Público interpôs recurso da decisão judicial /Jic que não condenou o assistente em taxa de justiça, pela desistência da queixa, nos termos do artº 515º do CPP, que foi presente no inquérito e, julgada válida, determinou o seu arquivamento.II- Nos termos do artº 51º do CPP, nos crimes de que dependem de acusação particular, a intervenção do MPº é limitada, sendo que cessa com a homolagação da desistência da queixa.III- Se aquela intervenção finda com o arquivamento dos autos - atenta a desistência do ofendido - cessa igualmente a competência (artº 50º, n. 2) e a legitimidade do M. Público para interposição do presente recurso, pelo que dele não se conhece.
Proc. 1239/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
212 - ACRL de 02-03-2004   Irrecorribilidade do despacho de pronúncia sobre acusação particular acompanhada pelo MºPº
Nos crimes particulares, acompanhando o MºPº a acusação do assistente, a decisão instrutória que pronunciar o arguido é irrecorrível.É que quando o MºPº afirma acompanhar a acusação particular, está a deduzir acusação pelos mesmos factos, nos termos do artº 285º, nº 3 do C.P.Penal.
Proc. 8168/03 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
213 - ACRL de 04-12-2003   INSTRUÇÂO - ASSISTENTE - Incorporação processos - Taxa - Acusação particular
I- Feitas três queixas distintas, cada uma delas dando origem a um inquérito, e efectuada a respectiva incorporação de todos, organizando-se um único processo, por força da conexão (artº 24º CPP), a taxa de justiça devida e paga num deles, pela constituição de assistente, abrange os demais, conferindo ao ofendido a legitimidade para intervir naquela qualidade em todo o processo, só sendo de excluir esse estatuto para o caso dos crimes, face ao interesse protegido concreto, que não admita a constituição de assistente.II- O Juiz de instrução não tem legitimidade para pronunciar um arguido pela prática de crime particular (injúrias) se o assistente não deduziu a acusação a particular, nem pode ordenar a extracção de certidão para remeter ao M. Público para cumprir a notificação a que se refere o n. 1 do artº 285º CPP nem podia determinar esta notificação.III- Por força da alínea b) do n. 1 do artº 287º do CPP, o assistente não tem legitimidade para requerer instrução relativamente a crime de natureza particular. Mas, porque o assistente não foi notificado para deduzir a acusação particular, nos termos do artº 285º, n. 1 CPP, evidenciou-se uma nulidade dependente de arguição, prevista na alínea d) do n. 2 do artº 120º do CPP, que podia ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (cfr. al. c) do n. 3 do artº 120º do CPP). Como tal nulidade não foi arguida em tempo, mostra-se sanada.
Proc. 5605/03 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
214 - ACRL de 08-05-2003   INSTRUÇÃO - Nulidades - intempestividade da acusação particular - Recurso - Subida a final
I- O Supremo Tribunal de Justiça, após longa controvérsia, proferiu acordão uniformizador nos termos do artº 437º e segs. do CPP, no sentido de que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias incidentais (Ac. STJ Nº 6/2000, de 19 de Janeiro de 2000, in DR I-A, de 2000-03-07).II- Todavia, há que ponderar que o entendimento que subjaz ao decidido no citado acordão uniformizador de jurisprudência vai no sentido de que a decisão instrutória propriamente dita e a que aquele normativo se refere, não abrange a decisão sobre as nulidades arguidas no decurso do inquérito e da instrução e demais questões prévias e incidentais, cuja decisão é autónoma da decisão instrutória, que, por isso, será recorrível nos termos gerais.III- Em princípio, os recursos de despachos interlocutórios deverão subir apenas com o recurso interposto da decisão final, com o que se evitará, em muitos casos, uma actividade processual inútil; basta lembrar a hipótese de o recorrente se vier a conformar com a decisão final, termos em que o recurso entretanto interposto deixará de ter interesse para ele.IV- No caso de a retenção do recurso for susceptível de provocar a perda do seu efeito útil, então, para obstar a isso, ele deverá subir imediatamente; mas só se pode falar em absoluta inutilidade do recurso decorrente do diferimento da sua subida quando o eventual provimento após a decisão que puser termo à causa já não puder, de todo em todo, influenciar a marcha do processo.V- Assim, o recurso da decisão que desatendeu a nulidade arguida e relativa à intempestividade da acusação particular, face às considerações supra, nos termos do n. 3 do artº 407º CPP, deve ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 60/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silva Pereira - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
215 - ACRL de 15-01-2003   Acusação particular.
I - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode, também, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.II - O assistente pode, pois, deduzir acusação por factos não constantes da acusação do Ministério Público, desde que não importem uma alteração substancial dos factos, ou seja, desde que não tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diferente do apontado ou a agravação dos limites máximos das sanções previstas, resolvendo aquele preceito a problemática dos poderes do assistente, cujo âmbito foi muito controvertido em sede de vigência do Decreto-Lei n.º 35007 de 13.10.45.III - A acusação do assistente ao completar o factualismo da acusação pública não altera substancialmente os factos constantes da mesma desde que se mantenha inalterado o quadro típico.
Proc. 4454/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Santos Carvalho - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Baltazar Pinto
 
216 - ACRL de 10-10-2002   ACUSAÇÃO particular - Requisitos - Nulidade - Instrução
I- A acusação particular deduzida pelo assistente deve obedecer aos requisitos enunciados no artº 283º, n. 3 do CPP, sob pena de nulidade.II- Não preenche aqueles requisitos a acusação do assistente que visa a imputação de crime de difamação ao arguido, sem que efectue uma narração dos factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, bem como a especial refrência ao elemento subjectivo - o dolo - e que possibilite uma decisão de pronúncia, face à instrução requerida.III- É que, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido.IV- De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.V- Termos em que, julga-se nula a acusação particular deduzida e, consequentemente, confirma-se a decisão instrutória de não-pronúncia com tal fundamento.
Proc. 6541/02 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Silveira Ventura - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
217 - ACRL de 10-04-2002   Assistente. Crime particular. Abstenção injustificada de acusar. Condenação em taxa de justiça.
I - Tendo denunciado factos integradores de crime ou crimes particulares, o assistente só deve ser sancionado com a taxa de justiça a que se reporta o art. 515.º, n.º 1, al. a), do CPP se, findo o inquérito, o fizer terminar por abstenção injustificada de acusar;II - Não é de considerar injustificada, nos termos e para os efeitos deste segmento normativo, a conduta do assistente que, por o inquérito não revelar indícios da prática do ilícito que sustentasse a acusação, se abstenha de a deduzir.III - É que verificada tal situação, não incide sobre o assistente nenhum ónus de informar o tribunal das razões por que não deduziu acusação para, assim, não ser condenado em taxa de justiça.
Proc. 354/02 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
 
218 - ACRL de 07-02-2002   Recorribilidade. Despacho de pronúncia.
I - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento - art. 310º, nº 1, do CPP.II - Enquadra-se nessa disposição legal a situação em que o Ministério Público acompanha particular deduzida por assistente.
Proc. 366/2002 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
219 - ACRL de 20-12-2001   ACUSAÇÃO - identificação do arguido/insuficiência - remessa para elementos dos autos satisfaz o 283º, n.3 a) CPP
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for "manifestamente infundada."II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, "sob pena de nulidade" - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - "as indicações tendentes à identificação do arguido" (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).III- Os arguidos contra quem as acusações particulares foram deduzidas estão perfeitamente identificados no processo,prestaram o TIR, foram admitidos como assistentes (fls. 55 e 78) - logo reconhecidos e individualizados sem dúvidas pelo Juiz .IV- " A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.
Proc. 9656/01 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
220 - ACRL de 29-11-2001   Crime particular. Constituição de assistente.
I - A obrigatoriedade da declaração a que se refere o nº 4 do art. 246º do CPP tem como razão de ser o facto de, inexistindo vontade de constituição como assistente por parte dos ofendidos, a própria queixa constituir , ou vir a revelar-se, um acto inútil, pois o processo a que porventura dê lugar não poderá prosseguir - art. 50º, nº 1, do CPP.II - Por outro lado, com o dever de informação estabelecido por aquela norma visa-se assegurar o esclarecimento do queixoso das implicações da apresentação da queixa, ou seja, da necessidade de ulteriormente desenvolver actividade própria no processo e permitir-lhe assim tomar, conscientemente, a decisão de aprsentar queixa ou dela se abster.III - Nos casos de crime particular são condições de procedibilidade, na medida em que conferem ao MP a legitimidade para o exercício da acção penal, a queixa e a constituição como assistente, o mesmo não acontecendo em relação à declaração referida em IIV - Esta, com efeito, limita-se a criar uma forte expectativa de que a segunda condição (a constituição como assistente) se irá verificar, reduzindo assim os riscos da prática de actos inúteis.V - E, sendo assim, não pode deixar de reputar-se a omissão da mencionada declaração de simples irregularidade que, não sendo detectada na ocasião, ficará suprida logo que o queixoso se apresente a requerer a constituição como assistente.VI - A antecipação do momento da constituição de assistente (o requerimento deve ser formulado no prazo de 8 dias a contar da denúncia - art. 68º, nº 2, do CPP) apenas terá visado evitar, mais uma vez, a prática de actos inúteis, que se verificavam quando o queixoso, efectuado o inquérito, chegada a fase da acusação, deixava "morrer" o processo, não requerendo a constituição como assistente e abstendo-se de acusar.VII - No caso, o requerimento de constituição de assistente foi apresentado fora do prazo de 8 dias e mesmo fora do prazo geral de 6 meses estabelecido na lei para a apresentação da queixa, mas por despacho judicial não impugnado foi o requerente admitido a intervir como assistente.VIII - Colocando-se a questão de saber se essa decisão tem a eficácia que se atribui ao caso julgado formal, não contendo o CPP regras sobre o caso julgado, para além da excepção prevista no seu art. 84º , poderia ser caso de por força do art. 4º do CPP se aplicarem as regras do processo civil nessa matéria.IX - Todavia, a diferente natureza dos dois ramos de direito adjectivo podem justificar que as regras atinentes ao caso julgado que vigoram no processo civil não tenham aplicação em processo penal ou, ao menos, que a não tenham nos mesmo termos.X - Considerando o evidente paralelismo da situação dos autos com a questão que levou a que o STJ fixasse jurisprudência (Ac. nº 2/95) no sentido de que a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311º do CPP sobre a legitimidade do MP não tem valor de caso julgado formal e, atenta a concordância com a argumentação ali aduzida, propugna-se para o caso solução análoga.XI - Por isso, até por que decisão contrária contraria a natureza e princípios do processo penal, entre os quais se podem contar como mais afectados o do "favor rei" e o do "favor libertatis", não pode retirar-se ao juiz, ao constatar a mencionada extemporaneidade, ainda não expressamente apreciada, o poder de sobre ela se pronunciar e daí retirar as necessárias consequências jurídico-processuais.
Proc. 9004/2001 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
221 - ACRL de 30-10-2001   Acusação particular. Prazo peremptório.
1 - Declarada judicialmente nula a acusação particular, o Juiz não pode conceder novo prazo, para que seja deduzida nova acusação;2 - O prazo estabelecido no art. 285º, nº 1 do C.P.P. é um prazo peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto.
Proc. 6804/01 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
222 - ACRL de 15-11-2000   Sentença. Nulidade. Excesso de pronúncia.
I - A acusação limita o objecto do julgamento, constituindo a vinculação temática do julgador e assegurando que o arguido condenado pelos factos dela constantes jamais o poderá ser, de novo, por eles;II - É nula a sentença, por excesso de pronúncia e nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, no segmento em que nela se condenou o arguido pela prática de um crime de injúrias pelo qual ele não fora acusado, nem o poderia ter sido poquanto, tratando-se de um crime de natureza particular, o queixoso nem sequer se constituiu assistente.
Proc. 4022/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Miranda Jones - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por João Vieira
 
223 - ACRL de 28-09-2000   Requerimento para abertura de instrução.
I - O requerimento para abertura de instrução, seja do arguido seja do assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter os elementos indicados no nº 2 do art. 287º do CPP.II - Na instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá constituir substancialmente uma acusação, contendo todos os requisitos desta, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória, uma vez que, podendo o arguido vir a ser pronunciado pelos factos descritos no requerimento do assistente, deve ser notificado do teor desse requerimento, a fim de ficarem devidamente assegurados os direitos da defesa.III - A considerar-se deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, por falta de todos os requisitos a que alude o art. 287º do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por uma lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das circunstâncias de inadmissibilidade de instrução referidas no nº 3 do art. 287º do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos.IV - No caso de o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, deverá o juiz notificá-lo para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não devia ter omitido. Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.
Proc. 3282/20 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
224 - ACRL de 13-01-2000   Comunicação Social. Amnistia. Impresso.
I - Não pode de forma alguma considerar-se como meio de comunicação social um comunicado com as características do que terá sido utilizado pelos arguidos - comunicado sindical distribuído pelos trabalhadores de um Hotel.II - A circunstância de o comunicado ser impresso não o torna um meio de comunicação divulgador de informação por um conjunto maciço de pessoas, nem os seus destinatários - trabalhadores de um Hotel - são o alargado painel que um meio de comunicação social pretende atingir, nem o local de distribuição tem o âmbito vasto que, em ambos os casos, o comum das pessoas entende ser a divulgação que cabe a um meio de comunicação social.III - Assim, os factos constantes da acusação particular integrariam, quando muito, um crime de difamação, p.p.p. art. 180º, nº 1, e 187º, nº 1, ambos do CP o qual, atenta a sua moldura penal, se encontra amnistiado por força do disposto no art. 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/5.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: I. Aragão
Proc. 6205/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
 
225 - ACRL de 13-01-2000   Assistente. Legitimidade.
I - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança do tráfego probatório e a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Este interesse pertence ao Estado, enquanto que o particular só mediatamente é prejudicado pela falsificação.II - O assistente não pode requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que aquela há-de versar, sob pena de se tornar inexequível, ficando o juiz sem saber sobre que factos aquele pretende produzir prova.III - Não havendo factos pelos quais o MP deixou de deduzir acusação e não havendo nestes autos a notícia de factos praticados na área da comarca, está justificada a rejeição do requerimento apresentado pelo assistente para a abertura da instrução.
Proc. 6361/99 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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