Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente
(DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
- 1ª versão
(DL n.º 63/2019, de 16/05)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
49
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Disposição gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Princípios da investigação e desenvolvimento
Artigo 3.º - Liberdade de investigação
Artigo 4.º - Responsabilidade
Artigo 5.º - Capacitação científica
Artigo 6.º - Promoção do emprego científico
Artigo 7.º - Integridade
Artigo 8.º - Ciência aberta
Artigo 9.º - Promoção da cultura científica e tecnológica
Artigo 10.º - Cooperação
Artigo 11.º - Promoção da língua portuguesa
Artigo 12.º - Internacionalização
Artigo 13.º - Interação entre o conhecimento e a inovação
CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º - Sistema nacional de ciência e tecnologia
Artigo 15.º - Instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 16.º - Unidades de investigação e desenvolvimento
Artigo 17.º - Laboratórios do Estado
Artigo 18.º - Laboratórios associados
Artigo 19.º - Laboratório colaborativo
Artigo 20.º - Centros de tecnologia e inovação
Artigo 21.º - Infraestruturas de ciência e tecnologia
Artigo 22.º - Redes e consórcios de ciência e tecnologia
SECÇÃO II
Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 23.º - Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 24.º - Direção
Artigo 25.º - Conselho científico
Artigo 26.º - Órgão de avaliação interna
Artigo 27.º - Conselho de orientação
Artigo 28.º - Órgão de fiscalização
Artigo 29.º - Comissão paritária
Artigo 30.º - Confidencialidade
SECÇÃO III
Representação institucional
Artigo 31.º - Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Artigo 32.º - Colaboração nos debates parlamentares
CAPÍTULO IV
Difusão e promoção da ciência e tecnologia
Artigo 33.º - Difusão e promoção de ciência e tecnologia
Artigo 34.º - Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
Artigo 35.º - Redes Ciência Viva
CAPÍTULO V
Avaliação da ciência e tecnologia
Artigo 36.º - Avaliação da ciência e tecnologia
Artigo 37.º - Princípios fundamentais da avaliação
Artigo 38.º - Avaliação externa
Artigo 39.º - Fatores de avaliação
CAPÍTULO VI
Recursos humanos e financeiros
SECÇÃO I
Recursos humanos
Artigo 40.º - Recursos humanos
Artigo 41.º - Mobilidade de recursos humanos
SECÇÃO II
Recursos financeiros
Artigo 42.º - Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
Artigo 43.º - Objetivos do financiamento público
Artigo 44.º - Otimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 45.º - Contratos-programa
CAPÍTULO VII
Observação e registo
Artigo 46.º - Registo e análise de dados
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 47.º - Instituições militares e policiais
Artigo 48.º - Norma revogatória
Artigo 49.º - Entrada em vigor