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  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________

CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

  Artigo 15.º
Instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 - São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 - São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.

  Artigo 16.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 - Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.

  Artigo 17.º
Laboratórios do Estado
1 - Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 - Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

  Artigo 18.º
Laboratórios associados
1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
a) Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
b) Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

  Artigo 19.º
Laboratório colaborativo
1 - Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 - O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto;
b) A reunião de condições para estimular, direta e indiretamente, o emprego qualificado;
c) A relevância, a diversidade e o impacto da agenda estratégica de investigação e inovação proposta;
d) A adoção de uma organização institucional que demonstre a mobilização e a colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural, a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a efetiva diversificação das fontes de financiamento;
e) A criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional.
3 - O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 - Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
5 - A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 - No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto.

  Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

  Artigo 21.º
Infraestruturas de ciência e tecnologia
1 - As infraestruturas de ciência e tecnologia são as plataformas, recursos e serviços associados utilizados pelas instituições de I&D ou, eventualmente, por outras entidades, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços à comunidade científica, designadamente os equipamentos de grande porte, os conjuntos de instrumentos científicos, as coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação, orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo a participação em processos de internacionalização.
2 - A FCT, I. P., divulga a informação sobre a rede nacional de infraestruturas de ciência e tecnologia, garantindo a sua atualização contínua e o apoio sistemático a um roteiro nacional de infraestruturas científicas, promovendo a sua integração em redes europeias de infraestruturas de ciência e tecnologia.
3 - A criação de infraestruturas de ciência e tecnologia e a sua inclusão no roteiro nacional de infraestruturas científicas pode ser promovida por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as instituições de I&D.
4 - A criação e o funcionamento de infraestruturas de ciência e tecnologia podem ser financiados por contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

  Artigo 22.º
Redes e consórcios de ciência e tecnologia
1 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 - As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 - Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º


SECÇÃO II
Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento
  Artigo 23.º
Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
a) Um órgão de direção;
b) Um conselho científico;
c) Um órgão de avaliação interna.
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
5 - As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores.

  Artigo 24.º
Direção
1 - Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

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