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  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

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   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2019, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________
  Artigo 37.º
Princípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação da ciência e tecnologia rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;
b) Ser realizada por pares;
c) Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visar, sobretudo, determinar a qualidade das propostas, dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;
d) Ser regular;
e) Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;
f) Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
2 - Quando o número de interessados a ouvir em audiência prévia seja de tal modo elevado que a torne impraticável, esta é substituída por consulta pública com a duração máxima de 10 dias, através da divulgação do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todas as matérias de facto e de direito relevantes para a decisão.

  Artigo 38.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa das instituições de I&D é um exercício de avaliação que versa sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação e de desenvolvimento adotada.
2 - A avaliação externa pode ser periódica ou excecional.
3 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação, que, em regra, devem ser predominantemente constituídos por peritos de reconhecido mérito internacional afiliados a instituições estrangeiras.
4 - A composição dos painéis de avaliação é devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
5 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, candidaturas, relatórios de atividades, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos da instituição de I&D.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas áreas setoriais, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia assegurar que os laboratórios do Estado e as instituições públicas de I&D são objeto de um exercício sistemático e coerente de avaliação periódica e independente, regido pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas, adotando sempre as melhores práticas internacionais de avaliação e a sua relação com o financiamento público dessas instituições.

  Artigo 39.º
Fatores de avaliação
1 - Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
a) A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
b) O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
c) A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
d) A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
e) O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.


CAPÍTULO VI
Recursos humanos e financeiros
SECÇÃO I
Recursos humanos
  Artigo 40.º
Recursos humanos
1 - As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, integrados em carreiras científicas e técnicas próprias, designadamente através de:
a) Contrato por tempo indeterminado no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou seu equivalente no âmbito de instituições privadas;
b) Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c) Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d) Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e) Acordo entre as instituições de I&D e as suas entidades participantes;
f) Acordo de colaboração e acordo de consórcio entre instituições de I&D ou entre estas e instituições de ensino superior.
2 - A contratação de doutorados pode, ainda, reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - Quando uma instituição de I&D não tenha personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor dos recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, nos termos do disposto n.º 1.

  Artigo 41.º
Mobilidade de recursos humanos
A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei.


SECÇÃO II
Recursos financeiros
  Artigo 42.º
Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
1 - As entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados, a nível nacional, pela FCT, I. P., pela ANI, S. A., pelo IAPMEI, I. P., ou por outras agências, e pautada por critérios de eficiência, eficácia, economia e celeridade.
2 - Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, designadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 - Os procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos à disponibilidade de fundos.
4 - A divulgação pública de planos nos sítios das entidades financiadoras na Internet deve ocorrer até 1 de outubro de cada ano, reportando-se aos anos seguintes.

  Artigo 43.º
Objetivos do financiamento público
1 - O financiamento público a atribuir a pessoas, instituições, projetos e programas tem por objetivos genéricos:
a) A realização de atividades de I&D de reconhecido mérito;
b) O reforço de atividades estratégicas de I&D que valorizem as instituições de I&D e criem ou amplifiquem condições para a melhor concretização dos seus objetivos, incluindo encargos com o emprego científico e com o emprego qualificado;
c) O complemento, em termos considerados adequados, do financiamento angariado diretamente pela instituição de I&D;
d) A aquisição, melhoria e desenvolvimento de equipamentos e infraestruturas de investigação.
2 - O financiamento público deve, em regra, ser atribuído de forma competitiva e pode ser dirigido a determinados objetivos ou tipologias próprias.
3 - Devem ser promovidas estratégias que permitam aumentar a escala e a intensidade do financiamento para I&D e para a ciência, a tecnologia e o ensino superior em todas as áreas setoriais e de atividade pública.

  Artigo 44.º
Otimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área setorial deve assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 - Quando não for possível ultrapassar a razão da utilização não adequada referida no número anterior, o membro do Governo aí referido pode determinar a reafetação a outras instituições de I&D das instalações, equipamentos e recursos obtidos através do financiamento público concedido.

  Artigo 45.º
Contratos-programa
1 - Devem ser celebrados contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual entre as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação e as instituições de I&D, designadamente as unidades de I&D, nos quais são especificados:
a) O montante de financiamento público a conceder;
b) A razão da sua atribuição;
c) As modalidades da transferência;
d) Os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula;
e) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios associados, previstos no n.º 6 do artigo 18.º, incluem, além dos elementos referidos no número anterior:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política científica e tecnológica a prosseguir pelo laboratório associado, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório associado em garantir o desenvolvimento de carreiras científicas ou técnicas próprias.
3 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios colaborativos, previstos no n.º 4 do artigo 19.º, contêm, além dos elementos elencados no n.º 1:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo laboratório colaborativo, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório colaborativo em garantir o desenvolvimento de carreiras próprias e estimular o emprego qualificado de forma direta e indireta.
4 - O contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva, previsto no n.º 2 do artigo 34.º contém, além dos elementos referidos no n.º 1, uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política de promoção da cultura científica a observar.
5 - Podem ser celebrados contratos-programa para o financiamento plurianual de infraestruturas e redes e consórcios de ciência e tecnologia, os quais devem especificar os elementos previstos no n.º 1.


CAPÍTULO VII
Observação e registo
  Artigo 46.º
Registo e análise de dados
1 - O Estado mantém um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, nos termos da lei.
2 - Os dados recolhidos e produzidos sobre ciência e tecnologia no âmbito do sistema referido no número anterior são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 47.º
Instituições militares e policiais
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica às instituições de I&D de índole militar.
2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&D de índole policial deve salvaguardar as especificidades decorrentes da legislação aplicável a estas instituições.

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