DL n.º 63/2019, de 16 de Maio REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento _____________________ |
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Artigo 22.º
Redes e consórcios de ciência e tecnologia |
1 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 - As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 - Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º |
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SECÇÃO II
Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento
| Artigo 23.º
Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento |
1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
a) Um órgão de direção;
b) Um conselho científico;
c) Um órgão de avaliação interna.
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
5 - As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores. |
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1 - Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual. |
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Artigo 25.º
Conselho científico |
1 - O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique. |
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Artigo 26.º
Órgão de avaliação interna |
1 - A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 - Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial. |
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Artigo 27.º
Conselho de orientação |
1 - Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia; e
c) Representantes de outros membros do Governo responsáveis por áreas relacionadas com a área de atividade do laboratório do Estado.
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados. |
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Artigo 28.º
Órgão de fiscalização |
1 - O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 - Compete ao órgão de fiscalização:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição de I&D. |
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Artigo 29.º
Comissão paritária |
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 - A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior. |
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Artigo 30.º
Confidencialidade |
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam |
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SECÇÃO III
Representação institucional
| Artigo 31.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação |
1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente da FCT, I. P.;
c) O presidente da ANI, S. A.;
d) O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
a) Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
b) Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
c) Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
f) Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05
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Artigo 32.º
Colaboração nos debates parlamentares |
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República. |
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