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  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2019, de 16/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________
  Artigo 25.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique.

  Artigo 26.º
Órgão de avaliação interna
1 - A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 - Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial.

  Artigo 27.º
Conselho de orientação
1 - Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia; e
c) Representantes de outros membros do Governo responsáveis por áreas relacionadas com a área de atividade do laboratório do Estado.
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados.

  Artigo 28.º
Órgão de fiscalização
1 - O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 - Compete ao órgão de fiscalização:
a) Examinar a contabilidade da instituição;
b) Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição de I&D.

  Artigo 29.º
Comissão paritária
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 - A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.

  Artigo 30.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam


SECÇÃO III
Representação institucional
  Artigo 31.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente da FCT, I. P.;
c) O presidente da ANI, S. A.;
d) O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
a) Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
b) Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
c) Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;
e) Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
f) Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

  Artigo 32.º
Colaboração nos debates parlamentares
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.


CAPÍTULO IV
Difusão e promoção da ciência e tecnologia
  Artigo 33.º
Difusão e promoção de ciência e tecnologia
As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação.

  Artigo 34.º
Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência.
2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

  Artigo 35.º
Redes Ciência Viva
1 - Uma rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de recursos e conhecimentos.
2 - São redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva e a Rede de Quintas Experimentais Ciência Viva.
3 - Os Centros Ciência Viva e as Quintas Experimentais Ciência Viva são locais de difusão e promoção de ciência de âmbito regional ou local, criados e promovidos com o apoio da Ciência Viva, e que têm por missão:
a) Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, incentivando a inovação e a experimentação;
b) Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e desafios globais;
c) Apoiar as escolas do ensino básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
d) Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
e) Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
f) Promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu património arquivístico.
4 - Os vários tipos de Redes Ciência Viva devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento da sua atividade.

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