Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
  REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 126-B/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 63/2019, de 16/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
_____________________
  Artigo 10.º
Cooperação
1 - As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 - As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.

  Artigo 11.º
Promoção da língua portuguesa
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

  Artigo 12.º
Internacionalização
1 - A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 - A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.

  Artigo 13.º
Interação entre o conhecimento e a inovação
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.


CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

  Artigo 15.º
Instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 - São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 - São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.

  Artigo 16.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 - Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.

  Artigo 17.º
Laboratórios do Estado
1 - Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 - Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

  Artigo 18.º
Laboratórios associados
1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
a) Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
b) Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

  Artigo 19.º
Laboratório colaborativo
1 - Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 - O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto;
b) A reunião de condições para estimular, direta e indiretamente, o emprego qualificado;
c) A relevância, a diversidade e o impacto da agenda estratégica de investigação e inovação proposta;
d) A adoção de uma organização institucional que demonstre a mobilização e a colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural, a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a efetiva diversificação das fontes de financiamento;
e) A criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional.
3 - O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 - Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
5 - A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 - No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto.

  Artigo 20.º
Centros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126-B/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/2019, de 16/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa