Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Exibe diploma
Legislação
Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL
(versão actualizada)
Procurar só no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Nº de artigos:
50
Ver o articulado do diploma
Imprimir índice sistemático
CAPÍTULO I
Objecto, princípio da não discriminação e definições
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Princípio da não discriminação
Artigo 3.º - Definições
CAPÍTULO II
Medidas preventivas
Artigo 4.º - Princípios
Artigo 5.º - Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
Artigo 6.º - Educação das crianças
Artigo 7.º - Programas ou medidas de intervenção preventiva
Artigo 8.º - Medidas destinadas ao público em geral
Artigo 9.º - Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
Artigo 10.º - Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
CAPÍTULO IV
Medidas de protecção e assistência às vítimas
Artigo 11.º - Princípios
Artigo 12.º - Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais
Artigo 13.º - Serviços de assistência
Artigo 14.º - Assistência às vítimas
CAPÍTULO V
Programas ou medidas de intervenção
Artigo 15.º - Princípios gerais
Artigo 16.º - Destinatários de programas e medidas de intervenção
Artigo 17.º - Informação e consentimento
CAPÍTULO VI
Direito penal material
Artigo 18.º - Abusos sexuais
Artigo 19.º - Infracções penais relativas à prostituição de menores
Artigo 20.º - Infracções penais relativas à pornografia de menores
Artigo 21.º - Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
Artigo 22.º - Corrupção de menores
Artigo 23.º - Abordagem de crianças para fins sexuais
Artigo 24.º - Cumplicidade e tentativa
Artigo 25.º - Competência
Artigo 26.º - Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 27.º - Consequências jurídicas
Artigo 28.º - Circunstâncias agravantes
Artigo 29.º - Condenações anteriores
CAPÍTULO VII
Investigações, procedimentos penais e direito processual
Artigo 30.º - Princípios
Artigo 31.º - Medidas gerais de protecção
Artigo 32.º - Início do processo
Artigo 33.º - Prazo de prescrição
Artigo 34.º - Investigações
Artigo 35.º - Audição da criança
Artigo 36.º - Audiências de julgamento
CAPÍTULO VIII
Registo e armazenamento de dados
Artigo 37.º - Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional
Artigo 38.º - Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
CAPÍTULO X
Mecanismos de acompanhamento
Artigo 39.º - Comité das Partes
Artigo 40.º - Outros representantes
Artigo 41.º - Funções do Comité das Partes
CAPÍTULO XI
Relação com outros instrumentos internacionais
Artigo 42.º - Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Artigo 43.º - Relação com outros instrumentos internacionais
CAPÍTULO XII
Alterações à presente Convenção
Artigo 44.º - Alterações
CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
Artigo 45.º - Assinatura e entrada em vigor
Artigo 46.º - Adesão à Convenção
Artigo 47.º - Aplicação territorial
Artigo 48.º - Reservas
Artigo 49.º - Denúncia
Artigo 50.º - Notificação