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  Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
  CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
_____________________
  Artigo 17.º
Informação e consentimento
1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas referidas no artigo 16.º, a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção, sejam plenamente informadas dos motivos dessa proposta e consintam no programa ou na medida com total conhecimento de causa.
2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas a quem tenham sido propostos programas ou medidas de intervenção possam recusá-los e, tratando-se de pessoas condenadas, sejam informadas das eventuais consequências da sua recusa.

CAPÍTULO VI
Direito penal material
  Artigo 18.º
Abusos sexuais
1 - Cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) A prática de acto sexual com uma criança que, nos termos das disposições legais nacionais relevantes, não tenha ainda atingido a idade legal prevista para o efeito;
b) A prática de acto sexual com uma criança:
- Por meio de coação, violência ou ameaça; ou
- Abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar;
- Abusando de uma situação de particular vulnerabilidade da criança, nomeadamente devido a incapacidade mental ou física ou a uma situação de dependência.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, cada uma das Partes determina a idade abaixo da qual não é permitido praticar actos sexuais com uma criança.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não deve ser aplicado aos actos sexuais consentidos entre menores.

  Artigo 19.º
Infracções penais relativas à prostituição de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) O recrutamento de uma criança para que ela se dedique à prostituição ou de favorecer a participação de uma criança na prostituição;
b) A coacção de uma criança a dedicar-se à prostituição, ou tirar proveito dessa actividade ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) O recurso à prostituição de uma criança.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «prostituição de menores» designa o facto de utilizar uma criança para actividades sexuais, oferecendo ou prometendo dinheiro ou qualquer outra forma de remuneração, pagamento ou vantagem, independentemente de tal remuneração, pagamento, promessa ou vantagem ser feito à criança ou a um terceiro.

  Artigo 20.º
Infracções penais relativas à pornografia de menores
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos, desde que cometidos de forma ilícita:
a) A produção de pornografia de menores;
b) A oferta ou disponibilização de pornografia de menores;
c) A difusão ou a transmissão de pornografia de menores;
d) A procura, para si ou para outrem, de pornografia de menores;
e) A posse de pornografia de menores;
f) O facto de aceder, conscientemente, através das tecnologias de comunicação e de informação, a pornografia de menores.
2 - Para os fins do presente artigo, a expressão «pornografia de menores» designa todo o material que represente visualmente uma criança envolvida em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança, com fins sexuais.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea a) do n.º 1, à produção e à posse:
- De material pornográfico constituído exclusivamente por representações simuladas ou por imagens realistas de uma criança que não existe;
- De material pornográfico implicando menores que tenham atingido a idade referida no n.º 2 do artigo 18.º, na medida em que essas imagens sejam produzidas e detidas pelos próprios menores, com o seu acordo e para seu uso privado.
4 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, a alínea f ) do n.º 1.

  Artigo 21.º
Infracções penais relativas à participação de uma criança em espectáculos pornográficos
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal os seguintes comportamentos dolosos:
a) Recrutar uma criança para que participe em espectáculos pornográficos ou favorecer a participação de uma criança em tais espectáculos;
b) Coagir uma criança a participar em espectáculos pornográficos, ou tirar proveito dessa participação ou, por qualquer outra forma, explorar uma criança para tais fins;
c) Assistir conscientemente a espectáculos pornográficos envolvendo a participação de crianças.
2 - Cada Parte pode reservar-se o direito de limitar a aplicação da alínea c) do n.º 1 aos casos em que as crianças foram recrutadas ou coagidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1.

  Artigo 22.º
Corrupção de menores
Cada Parte deve tomar as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto doloso de forçar uma criança, que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com fins sexuais, a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais, mesmo que neles não participe.

  Artigo 23.º
Abordagem de crianças para fins sexuais
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para qualificar como infracção penal o facto de um adulto propor de forma dolosa, através de tecnologias de informação e comunicação, um encontro a uma criança que não tenha atingido a idade estabelecida em aplicação do n.º 2 do artigo 18.º, com a finalidade de cometer nesse encontro qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º ou com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, desde que essa proposta seja seguida de actos materiais que visem a tal encontro.

  Artigo 24.º
Cumplicidade e tentativa
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a cumplicidade na prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para responsabilizar criminalmente a tentativa de cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, desde que os factos que as integram sejam cometidos dolosamente.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o n.º 2 do presente artigo às infracções penais estabelecidas em conformidade com as alíneas b), d ) e f ) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 22.º e o artigo 23.º

  Artigo 25.º
Competência
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, desde que seja cometida:
a) No seu território;
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte; ou
c) A bordo de uma aeronave matriculada segundo as leis dessa Parte; ou
d) Por um dos seus nacionais; ou
e) Por uma pessoa que tenha residência habitual no seu território.
2 - Cada Parte deve envidar esforços para tomar as necessárias medidas legislativas ou outras visando estabelecer a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, sempre que a infracção penal tenha sido cometida contra um dos seus nacionais ou contra uma pessoa que tenha a sua residência habitual no seu território.
3 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições específicas, as regras de competência previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência, no que se refere à alínea d) do n.º 1, não está subordinada à condição de que os factos sejam igualmente puníveis no local onde foram cometidos.
5 - Cada Parte pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de limitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito às infracções penais estabelecidas em conformidade com os segundo e terceiro parágrafos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, aos casos em que o seu nacional tem a sua residência habitual no seu território.
6 - Para o processamento das infracções penais estabelecidas em conformidade com os artigos 18.º, 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º da presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que a definição da sua competência no que se refere às alíneas d ) e e) do n.º 1 não é subordinada à condição de que a instauração do procedimento seja precedida de uma queixa da vítima ou de uma denúncia do Estado do local onde foi cometida a infracção.
7 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para definir a sua competência relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando o autor presumido se encontre no seu território e não possa ser extraditado para outra Parte em razão da sua nacionalidade.
8 - Se várias Partes reivindicarem a competência para conhecer de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção, as Partes envolvidas acordam, quando isso seja oportuno, na escolha da que se encontre em melhores condições para conhecer dos procedimentos.
9 - Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência criminal exercida por uma Parte, em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 26.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsáveis pelas infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, quando cometidas no interesse colectivo por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, que nela exerça uma posição de liderança, com base:
a) Num poder de representação da pessoa colectiva;
b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Na autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável quando a falta de vigilância ou de controlo por uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular agindo sob a sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser criminal, civil ou administrativa.
4 - A responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção penal.

  Artigo 27.º
Consequências jurídicas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta a sua gravidade, devendo incluir penas privativas de liberdade susceptíveis de extradição.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 26.º sejam passíveis de penas efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas penais ou não penais e, eventualmente, outras medidas, nomeadamente:
a) Privação do direito a benefícios ou auxílios públicos;
b) Interdição temporária ou definitiva de exercer actividade comercial;
c) Colocação sob vigilância judiciária;
d) Dissolução por via judicial.
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para:
a) Permitir a apreensão e perda de:
- Bens, documentos e outros meios materiais utilizados para cometer as infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou para facilitar a sua prática;
- Bens derivados de tais infracções penais ou o valor correspondente;
b) Permitir o encerramento temporário ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, ou proibir ao autor dessas infracções penais, temporária ou definitivamente, o exercício da actividade que envolva contacto com crianças, no decurso da qual a infracção penal foi cometida, de forma profissional ou em regime de voluntariado.
4 - Cada Parte pode adoptar outras medidas em relação aos autores das infracções penais, tais como a inibição do exercício do poder paternal ou o controlo ou a vigilância de pessoas condenadas.
5 - Cada Parte pode estabelecer que o produto da infracção penal ou dos bens declarados perdidos, em conformidade com o presente artigo, possam ser atribuídos a um fundo especial para financiar programas de prevenção e assistência às vítimas de qualquer das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

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