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  Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
  CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
_____________________
  Artigo 6.º
Educação das crianças
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.

  Artigo 7.º
Programas ou medidas de intervenção preventiva
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.

  Artigo 8.º
Medidas destinadas ao público em geral
1 - Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Convenção.

  Artigo 9.º
Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
1 - Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.
2 - Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.
3 - Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.
4 - Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projectos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
  Artigo 10.º
Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas para assegurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades de manutenção da ordem e judiciárias.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para criar ou designar:
a) Instituições nacionais ou locais independentes competentes para a promoção e a protecção dos direitos da criança, assegurando a atribuição de recursos e responsabilidades específicas a tais instituições;
b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças.
3 - Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

CAPÍTULO IV
Medidas de protecção e assistência às vítimas
  Artigo 11.º
Princípios
1 - Cada Parte estabelece programas sociais eficazes e cria estruturas multidisciplinares destinadas a prestar o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de protecção e de assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade.

  Artigo 12.º
Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a determinados profissionais que estejam a trabalhar em contacto com crianças não constituam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, de comunicarem aos serviços responsáveis pela protecção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita fundamentada de actos de exploração sexual ou de abusos sexuais de crianças a comunicar a sua existência aos serviços competentes.

  Artigo 13.º
Serviços de assistência
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade ou respeitando o seu anonimato.

  Artigo 14.º
Assistência às vítimas
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prestar assistência às vítimas, a curto e a longo prazos, por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial. As medidas tomadas em aplicação do presente número devem ter em devida consideração as opiniões, as necessidades e as preocupações da criança.
2 - Cada Parte toma medidas, em conformidade com o seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações competentes ou outros elementos da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
3 - Se os familiares ou as pessoas a quem a criança está confiada forem suspeitos de actos de exploração sexual ou abusos sexuais de que aquela tiver sido vítima, os procedimentos de intervenção executados em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º incluem:
a) A possibilidade de afastar o presumível autor dos factos;
b) A possibilidade de retirar a vítima do seu meio familiar. As modalidades e a duração dessa retirada são determinadas em conformidade com o superior interesse da criança.
4 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as pessoas próximas da vítima possam beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente.

CAPÍTULO V
Programas ou medidas de intervenção
  Artigo 15.º
Princípios gerais
1 - Cada Parte assegura ou promove, em conformidade com o seu direito interno, programas ou medidas de intervenção eficazes destinados às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, com o propósito de prevenir e minimizar os riscos da prática reiterada de infracções de natureza sexual contra crianças. Tais programas ou medidas estão disponíveis a todo o momento e em qualquer fase do processo, dentro e fora do meio prisional, em conformidade com o direito interno.
2 - Cada Parte assegura e promove, em conformidade com o seu direito interno, o desenvolvimento de parcerias ou outras formas de cooperação entre as autoridades competentes, em particular serviços de prestação de cuidados de saúde e serviços sociais, autoridades judiciárias e outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento das pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
3 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação do grau de perigosidade e dos possíveis riscos da prática reiterada das infracções penais previstas na presente Convenção, pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º , com o propósito de identificar programas ou medidas apropriados.
4 - Cada Parte prevê a efectivação, em conformidade com o seu direito interno, de uma avaliação da eficácia dos programas e das medidas implementados.

  Artigo 16.º
Destinatários de programas e medidas de intervenção
1 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas sujeitas a processos penais pela prática de qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam ter acesso aos programas e medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º, em condições que não sejam prejudiciais ou contrárias aos direitos da defesa e às exigências de um julgamento justo e imparcial e, em particular, no respeito das regras que regem o princípio de presunção da inocência.
2 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que as pessoas condenadas por qualquer das infracções previstas na presente Convenção tenham acesso aos programas e às medidas previstos no n.º 1 do artigo 15.º
3 - Cada Parte garante, em conformidade com o seu direito interno, que os programas ou medidas de intervenção são desenvolvidos ou adaptados por forma a responder às necessidades das crianças que tenham praticado infracções de natureza sexual, incluindo as que sejam inimputáveis em razão da idade, com o propósito de tratar os seus problemas de natureza sexual.

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