Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Medidas preventivas
| Artigo 4.º Princípios |
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças |
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os direitos das crianças.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por actos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Educação das crianças |
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Programas ou medidas de intervenção preventiva |
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Medidas destinadas ao público em geral |
1 - Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Convenção. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil |
1 - Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.
2 - Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.
3 - Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.
4 - Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projectos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
| Artigo 10.º Medidas nacionais de coordenação e de colaboração |
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas para assegurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades de manutenção da ordem e judiciárias.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para criar ou designar:
a) Instituições nacionais ou locais independentes competentes para a promoção e a protecção dos direitos da criança, assegurando a atribuição de recursos e responsabilidades específicas a tais instituições;
b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças.
3 - Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Medidas de protecção e assistência às vítimas
| Artigo 11.º Princípios |
1 - Cada Parte estabelece programas sociais eficazes e cria estruturas multidisciplinares destinadas a prestar o apoio necessário às vítimas, aos seus familiares próximos e a qualquer pessoa a quem estejam confiadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que, em caso de incerteza quanto à idade da vítima e havendo razões para crer que se trata de uma criança, as medidas de protecção e de assistência previstas para as crianças lhe sejam aplicadas enquanto se aguarda a verificação ou confirmação da sua idade. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º Comunicação de suspeitas de exploração sexual ou abusos sexuais |
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as regras de confidencialidade impostas pelo direito interno a determinados profissionais que estejam a trabalhar em contacto com crianças não constituam obstáculo à possibilidade, para esses profissionais, de comunicarem aos serviços responsáveis pela protecção à infância qualquer situação relativamente à qual tenham razões para crer que uma criança é vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita fundamentada de actos de exploração sexual ou de abusos sexuais de crianças a comunicar a sua existência aos serviços competentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Serviços de assistência |
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para incentivar e apoiar a criação de serviços de comunicação, tais como linhas de telefone ou Internet, que permitam disponibilizar aconselhamento a quem a eles recorra, mesmo com carácter de confidencialidade ou respeitando o seu anonimato. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Assistência às vítimas |
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prestar assistência às vítimas, a curto e a longo prazos, por forma a garantir o seu restabelecimento físico e psicossocial. As medidas tomadas em aplicação do presente número devem ter em devida consideração as opiniões, as necessidades e as preocupações da criança.
2 - Cada Parte toma medidas, em conformidade com o seu direito interno, para cooperar com as organizações não governamentais, outras organizações competentes ou outros elementos da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas.
3 - Se os familiares ou as pessoas a quem a criança está confiada forem suspeitos de actos de exploração sexual ou abusos sexuais de que aquela tiver sido vítima, os procedimentos de intervenção executados em aplicação do n.º 1 do artigo 11.º incluem:
a) A possibilidade de afastar o presumível autor dos factos;
b) A possibilidade de retirar a vítima do seu meio familiar. As modalidades e a duração dessa retirada são determinadas em conformidade com o superior interesse da criança.
4 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as pessoas próximas da vítima possam beneficiar, se necessário, de ajuda terapêutica, nomeadamente de apoio psicológico urgente. |
|
|
|
|
|
|