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  Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
  CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
_____________________
CAPÍTULO VIII
Registo e armazenamento de dados
  Artigo 37.º
Registo e armazenamento de dados nacionais sobre pessoas condenadas por infracções penais de natureza sexual
1 - Para efeitos de prevenção, investigação e processamento penais das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para coligir e armazenar, em conformidade com as disposições legais relevantes sobre protecção de dados de carácter pessoal e com as regras e garantias apropriadas previstas no direito interno, dados relativos à identidade e ao perfil genético (ADN) de pessoas condenadas por infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de uma autoridade nacional responsável única, para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo possam ser transmitidas à autoridade competente de outra Parte, em conformidade com as condições estabelecidas no seu direito interno e com os instrumentos internacionais relevantes.

CAPÍTULO IX
Cooperação internacional
  Artigo 38.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperam entre si, nos termos da presente Convenção, através da aplicação de instrumentos internacionais e regionais relevantes, de acordos estabelecidos com base em legislação uniforme ou recíproca e de legislações nacionais, na medida mais ampla possível, para efeitos de:
a) Prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças;
b) Protecção e assistência às vítimas;
c) Investigações ou procedimentos penais relacionados com a prática das infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as vítimas de uma infracção penal estabelecida em conformidade com a presente Convenção e cometida no território de uma Parte diferente daquela em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.
3 - Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou extradição relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
4 - Cada Parte deve envidar esforços para integrar, se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de assistência para o desenvolvimento em benefício de Estados terceiros.

CAPÍTULO X
Mecanismos de acompanhamento
  Artigo 39.º
Comité das Partes
1 - O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.
2 - O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao décimo signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne-se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicite.
3 - O Comité das Partes adopta o seu próprio regulamento interno.

  Artigo 40.º
Outros representantes
1 - A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), bem como outros comités intergovernamentais relevantes do Conselho da Europa, nomeiam um seu representante no Comité das Partes.
2 - O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante no Comité das Partes, após consultar o Comité.
3 - Os representantes da sociedade civil, e em particular as organizações não governamentais, podem ser admitidos como observadores junto do Comité das Partes, mediante a observância do procedimento previsto nas normas específicas pertinentes do Conselho da Europa.
4 - Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes, sem direito a voto.

  Artigo 41.º
Funções do Comité das Partes
1 - O Comité das Partes acompanha a implementação da presente Convenção. O regulamento do Comité das Partes determina o processo de avaliação da implementação da presente Convenção.
2 - O Comité das Partes facilita a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
3 - Se apropriado, o Comité das Partes:
a) Facilita o uso e a implementação eficazes da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada nos termos da presente Convenção;
b) Expressa a sua opinião sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilita o intercâmbio de informações sobre desenvolvimentos relevantes nos domínios jurídico, político ou tecnológico.
4 - O Comité das Partes é assistido pelo Secretariado do Conselho da Europa no que se refere às suas funções decorrentes do presente artigo.
5 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) é, periodicamente, informado sobre as actividades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO XI
Relação com outros instrumentos internacionais
  Artigo 42.º
Relação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do seu Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, devendo reforçar a protecção concedida por estes instrumentos e desenvolver e complementar as normas neles enunciadas.

  Artigo 43.º
Relação com outros instrumentos internacionais
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou se tornem Partes, os quais disponham sobre questões regidas pela presente Convenção e que garantam protecção e assistência acrescidas a crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais.
2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar acordos bilaterais ou multilaterais entre si relativamente a questões tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as suas disposições ou de facilitar a aplicação dos princípios nela consignados.
3 - As Partes que sejam membros da União Europeia devem aplicar, nas suas relações mútuas, as regras da Comunidade e da União Europeia, na medida em que estas disponham de regras que regulamentem a questão em causa e que lhe sejam aplicáveis, sem prejuízo do objecto e do fim da presente Convenção e sem prejuízo da sua aplicação integral relativamente a outras Partes.

CAPÍTULO XII
Alterações à presente Convenção
  Artigo 44.º
Alterações
1 - Qualquer proposta de alteração à presente Convenção formulada por uma Parte é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados membros do Conselho da Europa, a qualquer outro signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Europeia, a qualquer Estado convidado a assinar a presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do artigo 46.º
2 - Qualquer alteração proposta por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual submete ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
3 - O Comité de Ministros examina a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes da presente Convenção, pode adoptar a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo é transmitido às Partes, para efeitos de aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
  Artigo 45.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com o número anterior.
4 - Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 do presente artigo ou à Comunidade Europeia que, subsequentemente, expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 46.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, mediante consulta às Partes na presente Convenção e obtido o seu consentimento unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção, a ela aderir por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d ) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 47.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a presente Convenção é aplicável.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure, ou em representação do qual esteja autorizado a assumir compromissos. Relativamente a tal território, a Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode, relativamente a qualquer território especificado nessa declaração, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

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